Acórdão Nº 5008388-12.2020.8.24.0113 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 5008388-12.2020.8.24.0113 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008388-12.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: GISELE CRISTINA BENTO (RÉU) RECORRIDO: ANGELICA CAMILA VIEIRA MORO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela ré com o objetivo de reformar, parcialmente, a sentença que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, referente à realização de postagem ofensiva à autora em rede social.
Em suas razões, a recorrente apenas controverte o quantum indenizatório, pleiteando a sua redução nesta sede.
Pois bem.
A fim de evitar tautologias, e em virtude da concisão e clareza de seus termos, trago à balha a descrição do ocorrido dada pela ré em sede de defesa, in verbis:
No dia 19/06/2020, a página do Jornal Band FM Itajaí publicou matéria jornalística na rede social Facebook, informando que a requerente havia sido presa em flagrante delito na cidade de Itajaí, quando se passava por funcionária da empresa na qual havia sido demitida. A matéria descreveu em detalhes o modus operandi da requerente, que realizava contato com os clientes e cobrava valores em aberto, se apropriando ilicitamente da quantia recebida. Ainda segundo o jornal, o prejuízo causado pela requerente à sua antiga empregadora ultrapassava o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A requerida, na condição de irmã do sócio administrador da empresa vítima, Edinei Luis Bento, se limitou a comentar a matéria jornalística, tão somente expondo a sua manifestação do pensamento em relação ao ocorrido, sem que isso pudesse causar qualquer abalo moral à autora.
A versão acima trazida merece, por óbvio, temperamentos, mormente em sua porção final. Para tanto, incumbe destacar que as postagens da autora, apagadas com pretensa celeridade, possuíam o seguinte teor: (a) Safada, sem vergonha. ANGÉLICA CAMILA VIEIRA MORO. Pilantra. Uma noite na cadeia eh pouco. Mas enfim, PRESA!; (b) ANGÉLICA CAMILA VIEIRA MORO!!! Vamos deixar ela bem famosa. Ela merece neh. Agradeço imensamente quem puder compartilhar.
Apesar de não haver controvérsia a respeito da existência de dano moral reparável na espécie (já que não houve recurso nesse tocante), para bem quantificá-lo impende analisar e, se necessário, redimensionar as variáveis que levaram ao seu reconhecimento.
Bem, se, de um lado, a autora lançou impropérios, de outro a autora foi presa em...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: GISELE CRISTINA BENTO (RÉU) RECORRIDO: ANGELICA CAMILA VIEIRA MORO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela ré com o objetivo de reformar, parcialmente, a sentença que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, referente à realização de postagem ofensiva à autora em rede social.
Em suas razões, a recorrente apenas controverte o quantum indenizatório, pleiteando a sua redução nesta sede.
Pois bem.
A fim de evitar tautologias, e em virtude da concisão e clareza de seus termos, trago à balha a descrição do ocorrido dada pela ré em sede de defesa, in verbis:
No dia 19/06/2020, a página do Jornal Band FM Itajaí publicou matéria jornalística na rede social Facebook, informando que a requerente havia sido presa em flagrante delito na cidade de Itajaí, quando se passava por funcionária da empresa na qual havia sido demitida. A matéria descreveu em detalhes o modus operandi da requerente, que realizava contato com os clientes e cobrava valores em aberto, se apropriando ilicitamente da quantia recebida. Ainda segundo o jornal, o prejuízo causado pela requerente à sua antiga empregadora ultrapassava o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A requerida, na condição de irmã do sócio administrador da empresa vítima, Edinei Luis Bento, se limitou a comentar a matéria jornalística, tão somente expondo a sua manifestação do pensamento em relação ao ocorrido, sem que isso pudesse causar qualquer abalo moral à autora.
A versão acima trazida merece, por óbvio, temperamentos, mormente em sua porção final. Para tanto, incumbe destacar que as postagens da autora, apagadas com pretensa celeridade, possuíam o seguinte teor: (a) Safada, sem vergonha. ANGÉLICA CAMILA VIEIRA MORO. Pilantra. Uma noite na cadeia eh pouco. Mas enfim, PRESA!; (b) ANGÉLICA CAMILA VIEIRA MORO!!! Vamos deixar ela bem famosa. Ela merece neh. Agradeço imensamente quem puder compartilhar.
Apesar de não haver controvérsia a respeito da existência de dano moral reparável na espécie (já que não houve recurso nesse tocante), para bem quantificá-lo impende analisar e, se necessário, redimensionar as variáveis que levaram ao seu reconhecimento.
Bem, se, de um lado, a autora lançou impropérios, de outro a autora foi presa em...
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