Acórdão Nº 5008391-10.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo5008391-10.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5008391-10.2023.8.24.0000/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000063-46.2022.8.24.0074/



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IZARINO DA SILVA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, nos autos do processo de execução n. 8000063-46.2022.8.24.0074, no qual se fiscaliza o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao reeducando Izarino da Silva Filho.
Em sua representação, o Juízo suscitante aduz ter se equivocado o Juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de Trombudo Central), em declinar a competência do PEC, tão somente por se revelar a Comarca de Rio do Sul mais próxima ao domicílio do reeducando. Acrescenta ter sido o apenado intimado para iniciar o cumprimento da pena (em 25.10.2022 - Seq. 1.7 - SEEU), porém sem êxito, sendo que "até a presente data a prisão não ocorreu, aliás, nem sequer mandado de prisão em desfavor do apenado fora expedido", revelando-se a atual situação inócua para fins de definição da competência, nos moldes da Orientação CGJ nº. 55, de 19 de maio de 2015, em seu item 2.3. Com isso, postula a declinação do feito para o Juízo suscitado para fins de acolhimento da competência (evento 1, INIC1).
Os autos foram remetidos a esta instância, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo "conhecimento e procedência do conflito negativo de competência, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, ora suscitado" (evento 11, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

VOTO


O presente incidente foi regularmente instaurado, porquanto configurada a hipótese prevista no art. 114, I, do Código de Processo Penal e suscitado por um dos juízos em dissídio (art. 115, III, do Código de Processo Penal).
No que tange ao mérito, ao compulsar o PEC de origem (autos n. 8000063-46.2022.8.24.0074), infere-se que o reeducando Izarino da Silva Filho foi condenado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e detenção, em regime semiaberto, pela prática de crimes comuns (autos n. 0001268-91.2018.8.24.0074 - arts. 329 e 147, ambos do CP).
Denota-se dos autos, ter sido o reeducando devidamente intimado no Juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de Trombudo Central), para dar início ao cumprimento de pena definitiva (em 25.10.2022 - Seq. 1.7 - SEEU).
Entretanto, deixou de se apresentar para tanto, tendo o Togado remetido o PEC ao Juízo suscitante, em duas oportunidades, sob os seguintes fundamentos: 1) de ser o Juízo suscitante competente para a segregação em regime semiaberto (Resolução CNJ nº 417/2021, cuja redação foi alterada pela Resolução Nº 474//2022); 2) por inexistir na Comarca de Trombudo Central Unidade Prisional para o resgate da pena no regime intermediário (Provimento N. 5/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça, anexo 1, item 3, do módulo de competências); 3) e por ser Rio do Sul comarca mais próxima do domicílio do reeducando (Seqs. 5.1 e 23.1, respectivamente em 18.11.2022 e 02.12.2022 - grifou-se):
"[...] DECISÃO I. Relatório Trata-se de Processo de Execução Penal instaurado para fiscalizar a pena imposta a IZARINO DA SILVA FILHO. O reeducando foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e artigo 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), em regime semiaberto.
II. Fundamento O presente Processo de Execução Criminal foi instaurado com a estrita observância do que dispõe o do artigo 23 da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, cuja redação foi alterada pela Resolução Nº 474 de 09/09/2022, que estabelece que "Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56". O dispositivo administrativo em questão foi editado para que seja dado fiel cumprimento à Súmula Vinculante n. 56 do STF em razão do fato de que, em boa parte da Federação, não há vaga para cumprimento da pena no regime semiaberto.
No entanto, certo é que no Estado de Santa Catarina há vagas no Sistema Prisional para o cumprimento da pena em regime semiaberto, inclusive no Presídio Regional de Rio do Sul, isso a depender da organização do DEAP e do Juiz Corregedor com o entendimento de conceder o benefício do "semiaberto harmonizado" para os apenados primários ou que há mais tempo cumprem pena.
Destaco, ainda, que a situação de eventual ausência de vagas no regime semiaberto constitui situação transitória que não desloca a competência para este juízo, haja vista que na Comarca de Trombudo Central não há Unidade Prisional para o cumprimento da pena.
Desse modo, porque o apenado reside nesta Comarca, de acordo com a Organização Judiciária e do DEAP/SC, deverá iniciar o cumprimento da pena no Presídio Regional de Rio do Sul, até porque é local mais próximo ao domicílio do reeducando (art. 103, LEP).
Assim, não há dúvidas de que a competência para análise da concessão ou não do benefício do "semiaberto harmonizado" e/ou prisão domiciliar humanitária é do Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul. Nesse sentido ver TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5032629-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-08-2022.
III. DECISÃO
Ante o exposto, considerando que o apenado já fora devidamente intimado na ação penal para dar início ao cumprimento da pena, devendo se apresentar na Unidade Prisional mais próxima de seu domicílio, ou seja, Presídio Regional de Rio do Sul, REMETA-SE este PEC ao Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul, competente para a execução da pena no regime fixado ao apenado, bem como para apreciar eventual requerimento de concessão de prisão domiciliar [...]" (Seq. 5.1 - SEEU).
[...]
DECISÃO Trata-se de Processo de Execução Penal instaurado para fiscalizar a pena imposta a IZARINO DA SILVA FILHO. O reeducando foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e artigo 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), em regime semiaberto.
O apenado foi intimado para se apresentar na unidade prisional mais próxima de sua residência, em seguida foi instaurado o presente Processo de Execução Criminal com a estrita observância do que dispõe o do artigo 23 da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, cuja redação foi alterada pela Resolução Nº 474 de 09/09/2022. Nesse ínterim, o apenado efetuou pedido de prisão domiciliar. Em seguida foi declinada a competência ao Juízo da Comarca de Rio do Sul, a qual possui competência para a execução penal em regime semiaberto, bem como possui unidade prisional atrelada à sua jurisdição. Conforme já explicitado na decisão que declinou a competência (seq. 5), a competência para analisar o pedido de concessão ou não de prisão domiciliar é do juízo com competência no regime semiaberto, da comarca mais próxima da residência do apenado, no caso Rio do Sul.
Isso porque a análise a prisão domiciliar é exceção à regra e deve ser analisada pelo juízo da execução com competência para o regime semiaberto, a partir de diversos fatores, inclusive no tocante à falta de vaga adequado na unidade prisional. Portanto, referida análise somente pode ser feita pelo juízo da unidade prisional onde o apenado deveria ser recolhido, que possui competência para o regime semiaberto, o qual possui melhores condições para verificar a existência de vagas e fazer a ponderação necessária para a concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente , manifestou-se anotando que excepcionalmente, quando há um pedido de prisão domiciliar, o PEC deve ser emitido sem a prisão do apenado, sob pena de condicionar o acesso à justiça ao recolhimento prisional , sendo competente o juízo do local...

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