Acórdão Nº 5008391-77.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5008391-77.2019.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008391-77.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: MARIA VICENTINA GOMES DE VALENTIN (AUTOR) APELADO: BLEI CASSIO SOUZA (RÉU) APELADO: BS OBRAS E REFORMAS EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Maria Vicentina Gomes de Valentin ajuizou, na comarca da Capital, Ação Indenizatória, registrada com o n. 5008391-77.2019.8.24.0023, contra Bs Obras e Reformas Eireli e Blei Cassio Souza. Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se o relatório elaborado na sentença:
A autora aduziu, em síntese, que: (i) contratou, em 26/06/2017, os serviços prestados pela empresa ré para o fornecimento de mão de obra e materiais de construção para a reforma de sua residência; (ii) pactuaram o valor de R$ 338.500,00 (trezentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) para a execução completa da obra; (iii) efetuou o pagamento de R$ 270.800,00 (duzentos e setenta mil e oitocentos reais), correspondente ao pagamento de 83% do total devido; (iv) no entanto, os réus cumpriram apenas 40% da obra; (v) após o abandono da obra, teve ainda mais diversas despesas, referente à compra de material e mão de obra, que deveriam ser arcadas pela parte ré.
Indicou os fundamentos do seu pedido, valorou a causa e, ao final, requereu:
5.2. A condenação dos demandados ao pagamento do valor dos danos materiais, na ordem de R$ 315.556,46.
5.3. A condenação dos demandados ao pagamento de R$ 3.385,00 multa de 1% sob o valor do contrato, conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA;
5.4. A condenação dos demandados ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, por danos morais.
Citada (evento 15 e 24), a parte ré não apresentou contestação.
Em seguida, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito [Evento 26].
Após, sobreveio a sentença (Evento 28) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Blei Cassio Souza, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a empresa ré, condenando a requerida à restituição de R$ 135.400,00, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento do valor de R$ 3.385,00, a título de multa rescisória prevista no contrato de prestação de serviços. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Maria Vicentina Gomes de Valentin, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 32), no qual, em síntese, defendeu a legitimidade do réu Blei Cassio Souza para figurar no polo passivo da demanda e se insurgiu contra a improcedência do pedido de reparação moral.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Bei Cassio Souza, o Togado singular concluiu pela ilegitimidade do demandado para figurar no polo...

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