Acórdão Nº 5008395-29.2020.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5008395-29.2020.8.24.0040
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008395-29.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: TANIA MARIA NUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSS recorre da sentença havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que deu pela procedência dos pedidos formulados por Tânia Maria Nunes:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para a implantação imediata do benefício ora concedido e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA MARINA NUNES na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB n.º 607.735.310-1), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.

Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Autora isenta do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91), sendo que defiro a gratuidade.

Argumenta que não existe interesse de agir porque a segurada não efetuou requerimento específico de auxílio-acidente. O benefício antecedente foi suspenso pela "alta programada" (ou "cobertura previdenciária estimada"), de modo que também pela falta de pedido de prorrogação, não teve oportunidade de avaliar o quadro de saúde da autora. Destaca que nesses casos de estipulação de prazo, a inércia da segurada representa que não houve lesão a direito, já que não concitada a analisar novo requerimento. Assim, na linha do RE 631240, não há pressuposto válido para desenvolvimento do processo que deve ser extinto sem resolução do mérito.

Subsidiariamente, requer a concessão do benefício a contar da citação.

Pede, por fim, o prequestionamento de toda matéria para fins de futura interposição de recurso especial.

Vieram contrarrazões.

VOTO

1. A autarquia alega que a ausência de manifestação de inconformismo da segurada no plano administrativo em relação à suspensão do auxílio-doença revela a sua falta de interesse processual.

A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa...

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