Acórdão Nº 5008415-79.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 5008415-79.2019.8.24.0064 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Petição Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008415-79.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - (REQUERIDO) RECORRIDO: VALTER ALVES DA SILVA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA interpôs Recurso Inominado contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais movido por VALTER ALVES DA SILVA, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença.
Pugna a recorrente pela reforma da decisão, pois i) houve a prestação de serviços de publicidade; ii) a má execução dos contratos não autoriza condenação por danos morais; iii) os fatos narrados pelo autor/recorrido não ultrapassam o mero dissabor; e, iv) o valor fixado na origem está em desacordo com o postulado da proporcionalidade.
De plano, relativamente ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, tenho que a solução adotada na sentença não comporta retoques. Isso porque, a prova documental coligida não demonstra de forma minimamente satisfatória a causa jurídica da negativação levada à efeito pela recorrente.
Por evidente, não se nega a existência de relação jurídica pretérita entre as partes. Todavia, o universo probatório produzido faz crer que a parte recorrida teve seu bom nome maculado por dívida paga (cf. evento 1, outros 7), cenário esse não derruído pela recorrente.
Nesse contexto, presente o dever de indenizar nos exatos moldes da Súmula 30 do TJSC:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."
Superado esse ponto, em relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - (REQUERIDO) RECORRIDO: VALTER ALVES DA SILVA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA interpôs Recurso Inominado contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais movido por VALTER ALVES DA SILVA, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença.
Pugna a recorrente pela reforma da decisão, pois i) houve a prestação de serviços de publicidade; ii) a má execução dos contratos não autoriza condenação por danos morais; iii) os fatos narrados pelo autor/recorrido não ultrapassam o mero dissabor; e, iv) o valor fixado na origem está em desacordo com o postulado da proporcionalidade.
De plano, relativamente ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, tenho que a solução adotada na sentença não comporta retoques. Isso porque, a prova documental coligida não demonstra de forma minimamente satisfatória a causa jurídica da negativação levada à efeito pela recorrente.
Por evidente, não se nega a existência de relação jurídica pretérita entre as partes. Todavia, o universo probatório produzido faz crer que a parte recorrida teve seu bom nome maculado por dívida paga (cf. evento 1, outros 7), cenário esse não derruído pela recorrente.
Nesse contexto, presente o dever de indenizar nos exatos moldes da Súmula 30 do TJSC:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."
Superado esse ponto, em relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de...
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