Acórdão Nº 5008418-63.2021.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5008418-63.2021.8.24.0064
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5008418-63.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: DIOGO BRUNKEN (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Diogo Brunken, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Karina Maliska Peiter, da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos do PEC n. 0013730-53.2013.8.24.0075, deferiu pedido de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo com resultado morte, mas enfatizou o consequente afastamento do livramento condicional (Seq. 17.1 do SEEU).
Nas razões recursais (Evento 01), o agravante sustentou que embora o Juízo tenha deferido o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 em relação à progressão de regime do crime hediondo com resultado morte, alterando a fração para progressão de regime de 3/5 para 50% (1/2). Contudo, vedou o livramento condicional em ralação à condenação pelo crime hediondo com resultado morte, o que acabou agravando a situação penal do apenado". Assim, clama pela reforma da decisão.
Contrarrazões (Evento 10), pela manutenção da decisão.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 12).
Em 23.06.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo "conhecimento e desprovimento do agravo interposto. De ofício, seja determinada a readequação do cálculo de progressão de regime". (Evento 11 deste autos). Retornaram conclusos em 1º.7.2021 (Evento 12 destes autos.).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1148510v7 e do código CRC 64b2e42e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 6/8/2021, às 10:16:38
















Agravo de Execução Penal Nº 5008418-63.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: DIOGO BRUNKEN (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


VOTO


1. O voto, antecipo, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
2. O agravante cumpre pena total de 34 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, no Complexo Penitenciário do Estado - Cope, de São Pedro de Alcântara/SC, referentes à prática de crimes comuns e de natureza hedionda (relatório de situação carcerária do PEC n. 0013730-53.2013.8.24.0075 - Seq. 6.1 do SEEU).
Na sentença mais recente, proferida na ação penal n. 0035571-55.2012.8.24.0038, o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), de natureza hedionda.
No curso da execução, o apenado formulou pedido de retificação da previsão de benefícios, com a plicação retroativa de norma penal mais benéfica para fins de progressão, condicionando o cumprimento de 50% da pena do crime hediondo.
Em decisão, o Juízo, deferiu o pleito, mas enfatizou a vedação ao direito à obtenção do benefício do livramento condicional.(Seq. 17.1 do SEEU - PEC n. 0013730-53.2013.8.24.0075).
Foi contra essa decisão que se insurgiu o apenado. Pleiteou a reforma da decisão, sob tese de que a vedação ao livramento condicional em relação à condenação pelo crime hediondo com resultado morte, acaba por agravar a situação penal do reeducando.
3. O recurso deve ser desprovido.
Esta Câmara Criminal, em recente decisão proferida nos autos do agravo de execução penal n. 5001271-83.2021.8.24.0064, da relatoria do douto Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, julgamento realizado no 13.4.2021, do qual fiz parte e votei, analisou caso idêntico e, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do apenado, a fim de reconhecer "a possibilidade de incidência retroativa da Lei n.º 13.964/2019, devendo o Juízo a quo realizar novo prognóstico de progressão de regime prisional ao apenado observando os novos parâmetros do art. 112 da LEP para todas as condenações, a fim de verificar a situação mais favorável". Nesse vértice, peço vênia para adotar os judiciosos fundamentos como razões de decidir:
"A Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e, ao definir os lapsos de progressão de regime aos condenados por crime hediondo (ou equiparado) apresentou lacunas quanto aos apenados reincidentes em crime comum.
Oportuna a transcrição do art. 112 da LEP, segundo sua nova redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Como é possível depreender da leitura do dispositivo, com relação aos condenados por crime hediondo, o legislador estabeleceu o percentual de 40% para os primários (inc. V), o de 50% aos primários condenados por crime hediondo com resultado morte (inc. VI) e o de 60% para os reincidentes específicos (inc. VII), deixando sem previsão a hipótese dos reincidentes em crime comum.
Ocorre que, nesse contexto jurídico-normativo, a lacuna legislativa não pode ser integrada por interpretação extensiva desfavorável ao apenado. O princípio do favor rei consiste em importantíssima...

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