Acórdão Nº 5008418-78.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021

Número do processo5008418-78.2020.8.24.0038
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008418-78.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: THIAGO TRESSE CABRAL (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação indenizatória, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação de serviço de transporte aéreo.

O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença pela improcedência total dos pedidos ou, altenativamente, pela minoração dos danos morais impostos.

Há pleito preliminar de suspensão do processo.

1. Do efeito suspensivo

De plano, mister estabelecer que não procede o pedido de suspensão do feito. Isso porque, tem-se que a condição econômica da Companhia Aérea, que certamente perpassa um período difícil diante da pandemia global, momento em que o número de voos está muito reduzido, não importa necessariamente na suspensão do feito.

Veja-se, não pode o consumidor suportar o ônus do risco da atividade desenvolvida pela recorrente. Em que pese se possa dizer que uma pandemia global se trata de fato imprevisível, encontra-se inserida dentro do risco de qualquer atividade comercial, especialmente a das companhias aéreas que transportam pessoas e cargas pelo mundo.

Mister ressaltar, ainda, que a suspensão determinada pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina se refere aos prazos abertos e não à tramitação dos processos em si. Ademais, apesar da pandemia causada influir diretamente nas relação civis e até mesmo na análise de mérito de algumas contendas, verifica-se que não há lastro fático a impedir o deslinde da presente ação.

Para mais, eventual impossibilidade de adimplemento por parte da recorrente, ou mesmo qualquer dificuldade econômica, influenciará tão somente no procedimento de cumprimento de sentença/execução. O trânsito em julgado da sentença de mérito, frise-se, não importa em qualquer prejuízo à recorrente.

Nessa senda, não concedo ao presente recurso o efeito suspensivo, aplicando-se tão somente o seu efeito devolutivo.

2. Da excludente de ilicitude

Isto superado, busca a companhia aérea recorrente o reconhecimento da exclusão de sua responsabilidade civil pela escusa da força maior, vez que o atraso do voo em questão se deu em função das condições meteorológicas. Sem razão.

Ressalte-se, em primeiro lugar, que a mera indicação das condições climáticas não culmina, necessariamente, na impossibilidade de operação do transporte aéreo. Ademais, vê-se que a situação em comento trata-se de fortuito interno, próprio do risco da atividade explorada pela recorrente. Conforme a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade deve, igualmente, assumir os riscos a ela inerentes.

Nesse sentido entende a Primeira Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL, CONCLUSÃO DO ITINERÁRIO POR VIA TERRESTRE E ATRASO DE 24 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL - RETARDO MOTIVADO PELAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES...

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