Acórdão Nº 5008425-93.2021.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo5008425-93.2021.8.24.0019
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5008425-93.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

APELANTE: GABRIEL REFOSCO (ACUSADO) E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata os autos de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo parquet " a) CONDENAR Gabriel Refosco, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática da infração penal prevista no artigo 268, caput, do Código Penal. b) CONDENAR Leonardo Vanzo de Souza, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática da infração penal prevista no artigo 268, caput, do Código Penal.

Irresignados, os réus pleitearam a absolvição pela ausência de provas para fundamentar a condenação.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, rebatendo os argumentos tecidos pela defesa (evento 85).

Em sede recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 99).

O apelo, adianto, merece provimento.

Conforme narrado na denúncia: "Na data de 7 de junho de 2020, por volta das 20h50min, no Bairro Santa Cruz, s/n, nesta cidade, os denunciados Gabriel Refosco e Leonardo Vanzo de Souza infringiram determinação do poder público destinada a impedir a propagação do COVID-19 (novo Coronavírus). Na ocasião, os denunciados estavam participando de uma confraternização (festa de aniversário) com pelo menos mais 5 pessoas, sem a utilização de máscara de proteção individual e não mantendo o afastamento mínimo de 1,5m entre elas, contrariando as regras estabelecidas no artigo 1º, I e artigo 2º do Decreto Municipal n. 6.515/2020, prorrogado pelo Decreto Municipal n. 6.520/2020, conforme anexo".

Para evitar tautologia, utiliza-se como razão de decidir a fundamentação trazida pelo representante do Ministério Público:

"No entanto, e pedindo-se vênia ao combativo Promotor de Justiça que firmou as contrarrazões recursais, o apontado crime, norma penal em branco, somente se caracteriza na hipótese de ofensa a ato normativo de abrangência nacional.

Afinal, a Constituição Federal confere privativamente à União a competência para legislar sobre direito penal - art. 22, inciso I - , de modo que as determinações de Estados e Municípios não se prestam à complementação do referido tipo penal. Se assim não for, uma mesma conduta pode ser típica em um município e lícita em outro, situação que fere a previsão constitucional, que tem por objetivo uniformizar a lei penal em todo território nacional.

Por conta disso, no acórdão do Habeas Corpus n. 688.248-MS, do STJ, o Ministro Olindo Menezes deixou assente que "em sede de direito penal, a Constituição Federal é clara ao dispor que é...

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