Acórdão Nº 5008426-57.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5008426-57.2020.8.24.0005
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5008426-57.2020.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: RYAN RHAYAGGO FIGUEIREDO REIS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Ryan Rhayaggo Figueiredo Reis e Yuvane Carlos Rist dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
No dia 7 de junho de 2020, por volta das 22h, numa barreira montada na rua 1771, nesta cidade, guardas municipais abordaram os denunciados Ryan e Yuvane que trafegavam na motoneta Honda/Biz 125 ES, placa MIL-5228 - de propriedade da esposa de Ryan -, guiada por Yuvane.
Os denunciados não portavam documento. À conta disso, os agentes públicos efetuaram busca veicular e, com isso, embaixo do banco da motoneta, encontraram 1 (um) tablete de maconha, pesando 639,9g (seiscentos e trinta e nove gramas e oitenta e oito decigramas) (cf. laudo de constatação da fl. 22, Evento1), que eles transportavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Diante desse quadro, os denunciados foram presos em flagrante delito.
Os denunciados, de forma livre e consciente, transportaram e trouxeram consigo droga, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os réus foram citados (evento 25 e 26 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 39 e 43 da ação penal).
A denúncia e as defesas foram recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 45 da ação penal).
Os réus foram citados (evento 65 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (evento 73 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais, sobreveio a sentença (evento 73 da ação penal) com o seguinte dispositivo (evento 75 da ação penal):
Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Ryan Rhayaggo Figueiredo Reis à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (art. 43, da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como CONDENAR o acusado Yuvane Carlos Rist dos Santos à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (art. 43, da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Expeça-se alvará de soltura ao acusado Yuvane, salvo se por outro motivo estiver preso - grifo do original.
Inconformado o réu Ryan Rhayaggo Figueiredo Reis interpôs recurso de apelação (evento 83 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Nesta instância o apelante apresentou suas razões de apelação (evento 8), no qual, em sede preliminar, pugna pelo direito de recorrer em liberdade e sustentar nulidade da sentença por não ter apreciado seu pedido de realização do exame toxicológico para a comprovação de que o Apelante de fato é usuário de drogas. No mérito, requer a desclassificação de seu conduta para aquela configuradora do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. De modo subsidiário, pugna pela fixação da pena no patamar mínimo legal.
Apresentadas as contrarrazões (evento 14).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, e, após rejeitadas as preliminares suscitadas, pelo seu não provimento (evento 17)

VOTO


Presentes os requisito de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Ryan Rhayaggo Figueiredo Reis, o qual busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú que julgou procedente em parte, a denúncia para, em consequência, condená-lo ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
1 - Preliminares
1.1 - Direito recorrer em liberdade
O apelante pugna, em sede preliminar, pelo direito de recorrer em liberdade, porquanto o magistrado a quo negou seu pedido sem sequer analisar a situação fática em que ele está inserido na sociedade e muito menos mencionou os requisitos da prisão cautelar.
Aduz que em nenhum momento levou-se em consideração que o apelante exerce atividade laborativa lícita na empresa Cliomed - Medicina do Trabalho e estuda na Uniasselvi o curso de tecnologia em procesos gerenciais e ainda vende produto da Omnilife para complementar a renda familiar. Ou seja, que ele não se dedica a prática de atividades criminosas.
Razão não lhe assiste.
Por ocasião da sentença condenatória, o togado singular manteve a prisão preventiva do réu nestes termos (evento 75 da ação penal):
Nego ao réu Ryan o direito de recorrer em liberdade, pois já se encontra preso preventivamente, persistindo os motivos declinados no evento 18 do inquérito acima referido e apresentando-se outros que impedem o benefício da liberdade, quais sejam, o fato de ter sido condenado a cumprir pena em regime inicial fechado neste processo e ser reincidente específico, sendo, portanto, necessário acautelar a ordem pública, pois se liberado poderá voltar a traficar.
Por sua vez, a decisão que decretou a prisão do acusado foi baseada, dentre outros elementos, porque "a quantidade de droga encontrada, bem como o histórico criminal do conduzido Ryan, denotam não se tratar de um usuário-pequeno traficante, mas demonstra sim que pode se tratar de traficante de grande proporção". Além disso, está justificada na necessidade de preservar a ordem pública, "pois se os indiciados continuarem em liberdade poderão facilmente reiterar delitos desta natureza, já que foram abordados conduzindo motocicleta sem habilitação (Yuvane) e em revista na motocicleta foi encontrado um torrão de maconha pesando cerca de 640 (seiscentos e quarenta gramas), o que não pode ser considerado de pouca relevância e pode ser indício da habitualidade do ilícito". A decisão destaca, também, a condição de o apelante já ter sido condenado por tráfico de drogas, além de outras condenações (evento 17 do inquerito).
Denota-se que a motivação é suficiente à manutenção da detenção, satisfazendo as exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto não houve alteração da situação fática que pudesse beneficiá-lo, pelo contrário, inexistindo razão a justificar a liberdade do apelante, sobretudo após a prolação do édito condenatório com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em casos análogos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada e mantida na sentença, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas - 16 kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da ordem pública. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 581.812/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) - grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS...

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