Acórdão Nº 5008428-79.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5008428-79.2020.8.24.0020
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008428-79.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: IZABEL CORREA CALVARIO SOUZA (REQUERENTE) APELADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Felipe Correa Calvario, representado por Izabel Correa Calvario Souza contra CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, Dr. Sergio Renato Domingos, consignou na parte dispositiva:

"Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Felipe Corrêa Calvario, representado por sua curadora, Izabel Corrêa Calvario Souza, na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que move em face de CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda., para o fim de DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 1882444092, cujo vencimento ocorreu em 30/11/2018, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50% ao autor e 50% ao réu) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, ante a ausência de instrução processual, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança com relação ao autor, em observância ao § 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (Evento 3).

P. R. I.

Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em linhas gerais, que deve ser reformada a decisão no que consta sobre a indenização dos danos morais.

Alega que apesar de o douto togado entender que o autor já tinha outras inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, e por isso, inviabilizando a condenação por danos morais, o fato é que nos autos foi explanado que todas as outras inscrições também são indevidas.

Menciona que inicialmente essas inscrições se configuram indevidas, uma vez que se trata de pessoa relativamente incapaz, não tendo condições de celebrar contratos e diversos outros atos da vida civil.

Argumenta que por ser pessoa relativamente incapaz, por lógica todos os contratos realizados em seu nome são manifestamente indevidos e ilegais, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.

Relata que as 3 (três) inscrições do seu nome foram devidamente levantadas por decisões judiciais, não se enquadrando no teor da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que além da inscrição indevida aos órgãos de proteção ao crédito, foi forjado um contrato em seu nome, o que agrava ainda mais o caso em deslinde, acarretando assim também em danos morais a serem indenizados por parte do réu.

Por fim, assegura que os documentos novos juntados no recurso de apelação não puderam ser juntados durante a tramitação em primeira instância, visto que as decisões interlocutórias e a sentença dos outros processos análogos e envolvendo o autor foram conhecidas apenas após o ajuizamento do presente processo e que os documentos dos cartórios demoraram de ser expedidos devido o trabalho remoto dos servidores provocados pela pandemia do novo coronavírus. Acrescenta que, como os documentos novos são acerca de fatos já alegados nos autos e tendo a outra parte oportunidade de sobre eles manifestar em contrarrazões, pugna para que eles sejam aceitos em sede de recurso de apelação.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que opinou pelo provimento do recurso.

Intimado, o réu apresentou contrarrazões.

VOTO

Trata-se o feito de dano moral decorrente de inscrição indevida do nome nos...

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