Acórdão Nº 5008434-07.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021
Número do processo | 5008434-07.2019.8.24.0090 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008434-07.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: MURILO NEVES CARDOSO (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Com o devido respeito, ouso divergir do voto lavrado pela eminente Relatora no que tange aos embargos de declaração opostos por MURILO NEVES CARDOSO, por entender que, no presente caso, os juros de mora dos danos morais devem contar do evento danoso, de modo que o vício apontado merece ser sanado.
Na hipótese, os juros devem começar a correr do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
[...] INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO.[...] 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual.3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). [...]1 (Sem grifos no original).
Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a Relatora em relação aos embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A., para rejeitá-los, nos termos do voto que acompanha este julgamento, e divergir da eminente Relatora quanto aos embargos de declaração opostos por MURILO NEVES CARDOSO, acolhendo-os, para estabelecer como marco inicial dos juros de mora da condenação por danos morais a data do evento danoso. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014695901v6 e do código CRC e1be7a16.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 26/5/2021, às 19:1:52
1. EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015.
RECURSO CÍVEL Nº 5008434-07.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: MURILO NEVES CARDOSO (AUTOR)
VOTO
Tratam-se de embargos de...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: MURILO NEVES CARDOSO (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Com o devido respeito, ouso divergir do voto lavrado pela eminente Relatora no que tange aos embargos de declaração opostos por MURILO NEVES CARDOSO, por entender que, no presente caso, os juros de mora dos danos morais devem contar do evento danoso, de modo que o vício apontado merece ser sanado.
Na hipótese, os juros devem começar a correr do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
[...] INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO.[...] 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual.3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). [...]1 (Sem grifos no original).
Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a Relatora em relação aos embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A., para rejeitá-los, nos termos do voto que acompanha este julgamento, e divergir da eminente Relatora quanto aos embargos de declaração opostos por MURILO NEVES CARDOSO, acolhendo-os, para estabelecer como marco inicial dos juros de mora da condenação por danos morais a data do evento danoso. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014695901v6 e do código CRC e1be7a16.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 26/5/2021, às 19:1:52
1. EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015.
RECURSO CÍVEL Nº 5008434-07.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: MURILO NEVES CARDOSO (AUTOR)
VOTO
Tratam-se de embargos de...
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