Acórdão Nº 5008436-82.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5008436-82.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008436-82.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: ELIANE FATIMA AZEREDO (Espólio) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Fátima Azeredo contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001424-91.2020.8.24.0019, proposto contra ela pelo Banco Bradesco S.A., rejeitou a impugnação oferecida pela executada, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação apresentada por ELIANE FATIMA AZEREDO ao cumprimento de sentença que o BANCO BRADESCO S.A. move em face do espólio de Sebastião Luiz de França, alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e a inépcia da inicial por descumprimento da decisão do evento 3.[...]Impende registrar, de antemão, que a decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief (STJ, REsp 1708334/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2020).Calcado em tal premissa, diviso que, a despeito de o impugnado/credor não ter coligido o demonstrativo atualizado do débito e o expediente de citação, mesmo intimado para tanto (evento 3), atendeu à determinação após ser instado pela parte adversa (evento 27 - Documentação 2).Dessarte, em se tratando de mera irregularidade processual, deve ser aplicado o art. 277 do Código de Processo Civil para reconhecer a validade do ato em praticado a posteriori.Alusivo à alegação de ilegitimidade ad causam formulada pela representante do devedor, também não merece guarida. Isso porque não se trata de ilegitimidade, mas, sim, de perda da capacidade processual do espólio, que deverá ser substituído pelos herdeiros do falecido, porquanto respondem pela dívida por força da herança e na proporção da parte que cabe a cada um (CPC, art. 796).À vista disso, rejeito a impugnação apresentada no evento 20.Sem honorários advocatícios.Intimem-se.Preclusa a decisão, determino seja intimado o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de partilha de bens do devedor falecido, bem como informe os respectivos herdeiros, a fim de viabilizar a regular habilitação e o prosseguimento do feito.Transcorrido o prazo in albis, intime-se o credor pessoalmente, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Do contrário, retornem conclusos (evento 31).

A agravante sustenta, em síntese, que não mais representa o espólio de Sebastião Luiz de França, uma vez que este deixou de existir diante do encerramento do seu inventário, pelo que é, a agravante, parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e o processo deve ser extinto. Alega que, "salvo melhor juízo, não se trata de substituição processual, mas sim de sucessão, que ocorre quando, no decorrer do processo, houver morte de qualquer das partes (autor ou réu), estes poderão ser substituídos por seus herdeiros ou sucessores, o que não é o caso em tela" (p. 3-4).

Argumenta ainda que a inicial do cumprimento de sentença é inepta, pois não instruída, a tempo e modo, com a memória de cálculo. Aduz que permitir que o exequente traga a memória de cálculo muito tempo após sua intimação para tanto abre precedente para descumprimento de prazos processuais.

Apresentadas contrarrazões (evento 10), os autos vieram-me conclusos.

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