Acórdão Nº 5008445-66.2020.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5008445-66.2020.8.24.0004
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008445-66.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ADILSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 39), da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, in verbis:
ADILSON DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A, relatando que o requerido reservou em seu benefício margem consignável, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e condenada a parte ré a indenizar em R$ 30.000,00 os danos morais causados. Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, pleito indeferido em primeira instância, mas deferido em agravo de instrumento.
Citada, a ré, em contestação, informou que cancelou o mútuo em 28/10/2020 e que por isso houve perda do objeto e a parte autora carece de interesse de agir. No mérito, defendeu a contratação e a inexistência de dano moral. Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
A sentença entendeu pela improcedência do pedido indenitário- porquanto inexistente abalo anímico comprovado- e perda superveniente do pedido em relação à inexistência do débito. Segue parte dispositiva da decisão:
Face o exposto, julgo extinto o pedido declaratório pela perda superveniente do objeto e improcedente o pedido indenizatório.
Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 para o procurador do autor e em igual montante para o advogado do requerido. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs a presente apelação cível (evento 45), alegando, em síntese, que não sobejou aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente contratado o mútuo, motivo pelo qual, independentemente de seu cancelamento, o imbróglio causou-lhe preocupação, constrangimento e humilhação, pois é pessoa idosa e, ao se deparar com o aludido registro de empréstimo consignado, teve que se dirigir ao INSS visando descobrir a origem do débito, fato que gerou abalo psíquico que superou os meros dissabores comezinhos da vida em sociedade.
Defendeu, ao fim, que os danos morais independem da prova de prejuízos ou de repercussão patrimonial.
Requereu, assim, a reforma do decisum, a fim de que lhe seja concedida reparação de ordem moral, no valor de R$ 30.000,00.
Ato contínuo, o banco réu ofertou contrarrazões (evento 57), pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


De início, convém anotar que o feito foi proposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual desnecessárias maiores digressões sobre a legislação processual civil aplicável.
Posto isso, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Passa-se, pois, à sua análise.
Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a casa bancária demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Nessa linha de pensamento, a Corte de Cidadania editou a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, o autor também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do microssistema protetivo, tem-se que a requerida deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No caso em voga, também é possível aplicar a dicção do art. 17 do pergaminho em comento, que trata da categoria de consumidor "bystander", o qual preconiza que: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Isso porque o autor alega que jamais contratou o empréstimo consignado objeto dos autos.
Além disso, como corolário lógico da incidência da Lei n. 8.078/1.990, facilita-se a defesa da...

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