Acórdão Nº 5008449-39.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2022
Número do processo | 5008449-39.2020.8.24.0090 |
Data | 16 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008449-39.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: SPLOITER E-LIVROS LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDUARDO GUILHON BROERING (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por EDUARDO GUILHON BROERING, que alegou a utilização indevida e editada de fotografia da sua autoria no site de cursos disponibilizado pelo réu, mais especificamente, para a divulgação de "Curso Online de Síndrome de Down" disponibilizado por "Priscila Amaral" (Evento 1, p.3), e pleiteou, em razão do exposto, a ordem de adequação ou retirada da imagem, bem como a indenização dos prejuízos materiais e morais.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
Trata-se de demanda visando a declaração de propriedade intelectual do autor, bem como ressarcimento por danos materiais em morais em virtude de uso sem autorização de fotografia profissional do autor.
Em detida análise aos autos, observo que em acesso, na data da análise da liminar, em 28/09/2020, o link indicado pelo requerente não estava mais disponível para acesso. Porém, extrai-se do anexo 08 do ev. 01 que, de fato, a imagem em questão, a qual retrata criança especial e que é de autoria do demandante, foi utilizada pelo requerido em publicação em sua página em data não informada.
Ademais, os outros documentos acostados aos autos, como termo de autorização subscrito por representantes legais da criança especial retratada em fotografia pelo autor (anexos 10/11, ev. 01) bastam ao conhecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa (CPC, art. 355, I).
Nessa esteira, é certo que as fotografias são protegidas e reguladas pela Lei de Direitos Autorais, da qual se extrai, in verbis:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Ainda, é o que se depreende do art.5.º, XXVII, da Constituição Federal:
"Aos autores pertence o direito o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"
Os arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98 regulam a matéria:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
Conforme exposto alhures, o réu apenas poderia veicular fotografia de titularidade do autor mediante a expressa autorização deste, de forma que, no caso dos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: SPLOITER E-LIVROS LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDUARDO GUILHON BROERING (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por EDUARDO GUILHON BROERING, que alegou a utilização indevida e editada de fotografia da sua autoria no site de cursos disponibilizado pelo réu, mais especificamente, para a divulgação de "Curso Online de Síndrome de Down" disponibilizado por "Priscila Amaral" (Evento 1, p.3), e pleiteou, em razão do exposto, a ordem de adequação ou retirada da imagem, bem como a indenização dos prejuízos materiais e morais.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
Trata-se de demanda visando a declaração de propriedade intelectual do autor, bem como ressarcimento por danos materiais em morais em virtude de uso sem autorização de fotografia profissional do autor.
Em detida análise aos autos, observo que em acesso, na data da análise da liminar, em 28/09/2020, o link indicado pelo requerente não estava mais disponível para acesso. Porém, extrai-se do anexo 08 do ev. 01 que, de fato, a imagem em questão, a qual retrata criança especial e que é de autoria do demandante, foi utilizada pelo requerido em publicação em sua página em data não informada.
Ademais, os outros documentos acostados aos autos, como termo de autorização subscrito por representantes legais da criança especial retratada em fotografia pelo autor (anexos 10/11, ev. 01) bastam ao conhecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa (CPC, art. 355, I).
Nessa esteira, é certo que as fotografias são protegidas e reguladas pela Lei de Direitos Autorais, da qual se extrai, in verbis:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Ainda, é o que se depreende do art.5.º, XXVII, da Constituição Federal:
"Aos autores pertence o direito o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"
Os arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98 regulam a matéria:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
Conforme exposto alhures, o réu apenas poderia veicular fotografia de titularidade do autor mediante a expressa autorização deste, de forma que, no caso dos...
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