Acórdão Nº 5008463-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5008463-65.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008463-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA

RELATÓRIO

O Município de Massaranduba opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 31, alegando a existência de omissão e/ou contradição. Nas suas razões (evento 41), asseverou que não lhe foi permitida a realização de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento. Afirmou que no julgamento anterior relativo ao evento 12, a 4ª Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição dos autos por incompetência, teria autorizado o uso da palavra, ao final declinado pelo advogado. Pontuou que há permissivo no Regimento Interno para tanto. Pugnou assim a nulidade e a realização de nova sessão com oportunidade de defesa oral.

Houve resposta com pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé (evento 45).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

O embargante se insurge contra o acórdão do evento 31, pelo qual se deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Harger Advogados Associados à decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença aforada pelo Município de Massaranduba. Por consequência da reforma da interlocutória, foi rejeitada a impugnação, por ser intempestiva, e mantido o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados nos autos da ação de cobrança n. 0004684-61.2011.8.24.0026. Alega, porém, em resumo, que há omissão e contradição no aresto por não ter sido oportunizada a sustentação oral no julgamento colegiado.

Inicialmente, destaca-se que não há prova de que o advogado tenha solicitado o uso na palavra por ocasião do julgamento realizado pela Primeira Câmara de Direito Público, do qual foi devidamente intimado (eventos 28 a 30).

Prevê o Regimento Interno desta Corte:

Art. 142-G. Os pedidos de preferência e de realização de sustentação oral deverão ser formulados nos termos do art. 176 deste regimento.

Parágrafo único. Competirá ao advogado, ao defensor público ou ao procurador da parte providenciar os recursos tecnológicos necessários e compatíveis para a conexão com o ambiente virtual compartilhado e a transmissão de som e imagem em tempo real.

[...].

Art. 176. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais e nas sessões presenciais por videoconferência do Órgão Especial, dos grupos de câmara, da Seção Criminal e das câmaras do Tribunal de Justiça, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço www.tjsc.jus.br, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020)

§ 1º O pedido de sustentação oral ou de preferência poderá ser feito diretamente ao secretário do órgão julgador no dia e até a hora do início da sessão: (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020)

I - em todos os processos, nas sessões presenciais físicas; e (Acrescentado pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020)

II - em relação aos processos apresentados em mesa para julgamento, nas sessões presenciais por videoconferência. (Acrescentado pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020)

§ 2º O advogado que queira realizar sustentação oral ou requerer preferência na ordem de julgamento deverá ser procurador constituído nos autos ou, não o sendo, apresentar procuração ou substabelecimento até o início da sessão de julgamento, ou requerer prazo para juntada, nos casos em que o instrumento de mandato for necessário para a atuação no processo. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020)

Assim, na forma dos arts. 142-G e 176 do RITJSC, cabia ao embargante inscrever-se, por meio...

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