Acórdão Nº 5008463-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5008463-65.2021.8.24.0000
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008463-65.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: HARGER ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Harger Advogados Associados à decisão pela qual se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença que move contra o Município de Massaranduba, nos seguintes termos (evento 31 na origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias constantes na impugnação ao cumprimento de sentença, proposta por MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face de HARGER ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificados, a fim de determinar que o título executivo seja ajustado com aplicação de juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança contados da intimação do devedor para adimplemento e correção monetária com base no IPCA-E contados do ajuizamento da cobrança.
Sem custas.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnante, no equivalente à 10% (dez) por cento sobre o excesso da cobrança.
Cancele-se a RPV anteriormente expedida.
Nas suas razões, levantou a preclusão consumativa da impugnação, afirmando que "o prazo para pagamento e/ou impugnação do cumprimento de sentença encerrou-se em 08/06/2018 (evento 9, OUT10, pag. 1), por sua vez, a impugnação somente ocorreu em 10/09/2020 (evento 25), ou seja, passados mais de 02 (dois) anos" (fl. 4). Destacou também que o agravado, intimado da decisão de homologação dos cálculos, não adotou nenhuma medida e assim aceitou expressamente a decisão judicial, caracterizando a preclusão lógica. Disse que a impugnação é baseada em excesso de execução e não em matéria de ordem pública, por força do art. 535, IV, do CPC. Asseverou que não há indicação de erro no cálculo aritmético, limitando-se o agravado a defender que os cálculos apresentados continham interpretação incorreta dos juros e correção monetária, pois deveriam incidir somente a partir da propositura da ação. Disse que, no entanto, a própria sentença originária determina de forma categórica que os encargos devem incidir desde 02/2011. Por fim, pugnou a reforma da decisão agravada e a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravado.
Redistribuídos os autos (evento 13), o agravado foi intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 26).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Extrai-se dos autos que Harger Advogados Associados ingressou com cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados nos autos da ação de cobrança n. 0004684-61.2011.8.24.0026, cuja parte dispositiva da sentença constou (evento 1, fl. 2, e evento 3, na origem):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação de cobrança ajuizada pela Empreiteira Fortunato Ltda. em face do Município de Massaranduba, ambos qualificados, para anular a multa de R$ 14.556,31 (catorze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) e, por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de R$ 14.556,31 (catorze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir de fevereiro/2011, calculados na forma da Lei n. 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ressalvado recentemente posicionamento do STF acima citado. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários...

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