Acórdão Nº 5008465-33.2020.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5008465-33.2020.8.24.0012
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008465-33.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: RAFAEL ANTONIO PIAZZON (AUTOR) APELANTE: JORGIANE PADILHA (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de efeitos da tutela c/c danos morais".

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

JORGIANE PADILHA e RAFAEL ANTONIO PIAZZON, qualificados, ajuizaram ação declaratória e condenatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente individuado, na qual alega que em 23 de junho de 2020, o autor recebeu mensagem telefônica da instituição ré sobre um novo dispositivo e acessou o aplicativo de seu banco. Na sequência, recebeu uma ligação, supostamente da área de segurança do banco, o qual confirmou os seus dados pessoais, sendo informado que houve a liberação de um crédito pré-aprovado no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), os quais foram liberados por meio de três TEDs. Alegam os autores desconhecerem referidas transações, sendo as operações fraudulentas. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o crédito das parcelas do financiamento não contratado, com sua confirmação ao final, e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (Evento 7).

Citado (Evento 15) o banco réu deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta.

Os autores noticiaram o descumprimento da medida liminar (Evento 16), sendo o réu intimado e pleiteando a dilação do prazo para manifestação (Evento 23).

Por meio da decisão do Evento 28, foi indeferido o pedido de dilação de prazo, e também foi decretada a revelia da instituição financeira.

O banco réu apresentou contestação intempestiva (Evento 33).

Acrescenta-se que a sentença (Evento 43) foi publicada em 03-05-2021, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por JORGIANE PADILHA e RAFAEL ANTONIO PIAZZON em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para declarar inexistente a dívida oriunda de crédito pré-aprovado no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), formalizada em 23 de junho de 2020, confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva.

Condeno a parte ré à restituir aos autores os valores indevidamente cobrados pela contratação inexistente, na forma simples e devidamente corrigidos monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE, desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23/11/2020).

Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Irresignada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação (Evento 51, petição 1), pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo. No mérito, repisou a tese defensiva de ausência de falha na prestação do serviço, diante da legalidade da contratação do empréstimo de crédito pessoal eletrônico com proteção nº 320000251030, via internet banking, argumentando, para tanto, que "não foi identificada irregularidade nas contratações da conta corrente e nem do empréstimo, pois as transações contestadas foram realizadas mediante credenciais de acessos seguras, dados cuja guarda são de responsabilidade exclusiva do cliente" (p. 4), razão pela qual não fazem jus os autores à indenização pretendida a título de danos materiais. Ao arremate, pugnou pelo afastamento da multa cominatória que lhe foi imposta por descumprimento do comando judicial em sede de tutela de urgência.

Igualmente inconformados, os autores apelaram (Evento 59), postulando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, diante da má-fé da instituição bancária, nos termos do art. 42, § único, do CDC, bem como a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pelos requerentes (Evento 63).

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos reclamos.

1. Do apelo do Banco réu.

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de efeitos da tutela c/c danos morais", para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos e determinando a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos autores.

Preliminarmente, o apelante postula a concessão efeito suspensivo ao reclamo.

A prefacial não merece guarida.

Com efeito, o art. 1.012 do CPC assim dispõe:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

[...]

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse cenário, não tendo o recorrente demonstrado a ocorrência das hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo legal (probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação"), não se há falar em concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, defendendo, em linhas gerais, a legalidade da contratação do empréstimo e das movimentações na conta corrente dos demandantes, não se havendo falar em dever de indenizar os autores pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Para tanto, argumenta que "não foi identificada irregularidade nas contratações da conta corrente e nem do empréstimo, pois as transações contestadas foram realizadas mediante credenciais de acessos seguras, dados cuja guarda são de responsabilidade exclusiva do cliente" (Evento 51, petição 1, p. 4)

De pronto, registra-se que se aplicam ao caso as diretrizes impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista os autores figurarem como consumidores (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor (art. 3º do CDC).

Ademais, conforme a Súmula 297 do STJ ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''.

Acerca da responsabilidade da instituição financeira, nos termos da lei Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.

Discorrendo sobre a responsabilidade das instituições financeiras, ensina Cláudia Lima Marques:

A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424).

Ainda sobre a responsabildade da instituição bancária, de acordo com a súmula 479 do STJ ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.''

Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Assim, ocorrendo o nexo de causalidade, para que esta seja ilidida e o fornecedor não seja responsabilizado pelo evento a teor do § 3º do citado artigo, deverá demonstrar: "I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", e/ou; "II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Não satisfeitos tais pressupostos, o apelante arcará com os prejuízos ocasionados aos consumidores.

Com efeito, no que tange à responsabilidade do réu, colhe-se dos fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante, a fim de evitar tautologia (Evento 43):

[...] Dito isto, cuido de demanda que objetiva declarar a inexistência de contratação pelos autores de um crédito pré-aprovado no valor de R$...

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