Acórdão Nº 5008465-35.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5008465-35.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008465-35.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SOFIX INDUSTRIA DE FIXADORES LTDA AGRAVADO: HILARIO PAULO HORST AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA TOMAZ AGRAVADO: MARIA HELENA INIESTA TOMAZ AGRAVADO: VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO AGRAVADO: LEONILDA CARREIRA CAIADO


RELATÓRIO


Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - Badesc interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0028057-03.2002.8.24.0038, ajuizada pela ora agravante, julgou extinto o processo em relação à executada Sofix Indústria de Fixadores Ltda. (evento 266 do processo principal).
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) apesar de realmente ter havido a decretação da falência da empresa agravada, esta em nenhum momento requereu a extinção do feito em relação a si; b) a decisão merece reforma para que figure no polo passivo da execução a massa falida da empresa Sofix Indústria de Fixadores Ltda., com somente a suspensão dos efeitos da execução contra ela até o encerramento da falência; c) a decisão agravada caracteriza-se como a decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC; d) por não ter ainda sido publicado edital de credores para se habilitarem nos autos da falência da agravada, a empresa agravada não pode ser excluída da presente execução, sob pena de prejuízo à agravante, que ainda não promoveu sua habilitação.
Não apresentadas contrarrazões, os autos vieram-me conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Na origem trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ora agravante contra Sofix Indústria de Fixadores Ltda. e outros.
A falência da empresa acima referida foi decretada nos autos n. 0026291-60.2012.8.24.0038 (evento 254, DEC1).
Diante da decretação da falência da empresa, a decisão agravada julgou extinto o processo em relação a ela, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos:
O art. 115 da Lei 11.101/2005 dispõe que "A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever."Com relação ao artigo em comento esclarece Fábio Ulhoa Coelho:"A partir da decretação da quebra, a execução concursal passa a ser o exclusivo processo judicial de cobrança do seu direito creditício (exceto em relação ao credor fiscal, que desfruta da garantia de não participar de concurso). Em regra, nada pode ser feito, em juízo, pelo credor, na busca do pagamento do que lhe é devido pela falida, a não ser perante o juízo falimentar e normalmente nos autos do processo de falência. Apenas na hipótese de existirem coobrigados (fiador ou avalista), o credor terá outras alternativas para receber seu crédito. Mas esses coobrigados, por seu turno, uma vez responsabilizados pela dívida do falido, só poderão exercer o direito de regresso no concurso falimentar" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37)Nem se diga que é caso de suspensão desta execução em relação à empresa falida.Havendo a decretação da falência e não interposto recurso contra a decisão que a decretou, a extinção do feito em relação às falidas é a medida que se impõe.Esta é a interpretação que se depreende da lição de Fábio Ulhoa Coelho e a qual eu me filio:"Um dos principais efeitos da decretação da falência em relação aos credores do falido é a suspensão das execuções individuais em curso. Cuida-se de consequência da edição da sentença declaratória da falência, que inicia o processo de execução concursal do empresário individual ou da sociedade empresária insolvável. Seria de fato despropositado que os credores pudessem continuar exercendo individualmente seu direito à cobrança judicial, concomitantemente à tramitação do concurso. Estariam, nesse caso, sendo desenvolvidas duas medidas judiciais de idênticas finalidades, a execução individual e a concursal. Por essa razão, suspendem-se as execuções em que seja executado o falido (aquelas em que ele é exequente prosseguem). Essa...

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