Acórdão Nº 5008466-09.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5008466-09.2021.8.24.0036
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5008466-09.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DARLAN LUCIANO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Darlan Luciano da Silva e Ubiratan Dantas Abrantes Júnior, imputando a ambos a prática, por quatro vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal, e apenas ao primeiro a prática do crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

Do modus operandi utilizado pelos denunciados (fraude).Consta do Auto de Prisão em Flagrante relacionado que os denunciados se associaram para a prática de crimes contra o patrimônio alheio nesta Comarca de Jaraguá do Sul e também na Comarca de Guaramirim/SC.Apurou-se que, mediante o auxílio de terceiros ainda não devidamente identificados pelas investigações policiais, os denunciados subtraíam valores de contas bancárias de vítimas idosas, utilizando-se de meio fraudulento para obter êxito na empreitada criminosa.Verifica-se que a fraude consistia em contatar as vítimas (sempre idosos ou idosas) por telefone e identificar-se como representante de alguma instituição bancária ou loja de departamentos de renome nacional (Caixa Econômica Federal, Magazine Luiza, etc.), afirmando que constataram compras suspeitas nos cartões bancários das vítimas, os quais teriam sido clonados. Inclusive, a fim de dar credibilidade à fraude, os agentes afirmavam que tais fatos já eram objeto de investigação policial, até mesmo citando nomes de supostos agentes policiais.As vítimas, com receio de que o prejuízo pudesse ser ainda maior, confirmavam seus dados pessoais e bancários (inclusive senha do cartão) aos comparsas dos denunciados, sendo, então, avisadas de que a pessoa de "Felipe Amancio Saluti" ou "Rinaldo de Oliveira Alves" passariam nas residências delas para coletarem o cartão bancário e a senha, que deveriam ser acondicionados em um envelope lacrado.E, ato contínuo, os denunciados dirigiam-se até a residência das vítimas e coletavam os respectivos cartões e dados bancários (notadamente a senha pessoal) dos ofendidos, passando, na sequência, a realizar compras em máquinas de cartão que traziam consigo, conforme demonstram os extratos de fl. 14 do APF (ev. 1, "P_FLAGRANTE1").Além das compras, os denunciados, de posse dos cartões e senhas das vítimas, também realizavam saques em espécie das contas bancárias ou até mesmo transferências.

Fato 1 - Furto qualificado (vítima Evaldir Voelz)No dia 21 de maio de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Artur Voelz, 460, Patrimônio, Massaranduba, Comarca de Guaramirim/SC, os denunciados Darlan Luciano da Silva e Ubiratan Dantas Abrantes Junior, juntamente com terceiros indivíduos não identificados, em união de desígnios e comunhão de vontades para a prática delitiva, com evidente ânimo de se apropriarem do patrimônio alheio, subtraíram para si, mediante fraude, cerca de R$ 14.992,00 (catorze mil e novecentos e noventa e dois reais), da conta bancária da vítima Evaldir Voelz (extratos de fls. 8/9 - ev. 1, "P_FLAGRANTE2").Apurou-se que os denunciados se utilizaram do modus operandi já descrito anteriormente, ocasião em que um dos agentes, ainda não identificado, disse ser da Caixa Econômica Federal e se chamar "Paulo César", informando para a vítima que teriam sido realizadas compras com seu cartão na Cidade de Criciúma/SC.Ato contínuo, os denunciados coletaram os cartões e senha da vítima em sua residência, tendo o denunciado Ubiratan comparecido na casa de Evaldir.Na sequência, apurou-se que os denunciados realizaram compras, utilizando-se das máquinas de cartão apreendidas nestes autos, no valor aproximado de R$ 7.992,00 (sete mil e novecentos e noventa e dois reais), além de saques no montante de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Fato 2 - Furto qualificado (vítima Ivone de Lima)No dia 26 de maio de 2021, em horário que a instrução criminal melhor indicará, na Rua Elisa Volkmann Maass, 135, casa, Jaraguá 99, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, os denunciados Darlan Luciano da Silva e Ubiratan Dantas Abrantes Junior, juntamente com terceiros indivíduos não identificados, em união de desígnios e comunhão de vontades para a prática delitiva, com evidente ânimo de assenhoramento do patrimônio alheio, subtraíram para si, mediante fraude, cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da conta bancária da vítima Ivone de Lima (extrato de fl. 11 - ev. 1, "P_FLAGRANTE1").Apurou-se que os denunciados se utilizaram do modus operandi já descrito anteriormente, ocasião em que um dos agentes, ainda não identificado, disse ser da loja "Magazine Luiza", informando para a vítima que teriam constatado uma compra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com seu cartão bancário.Não reconhecendo a compra em questão, a vítima, de boa-fé, entregou seu cartão e senha para o denunciado Darlan, o qual esteve na residência da ofendida.Na sequência, apurou-se que os denunciados, fazendo uso das máquinas de cartão, realizaram uma compra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fato 3 - Furto qualificado (vítima Vanda Rincawesky Marcelino)No dia 26 de maio de 2021, em horário que a instrução criminal melhor indicará, na Rua Jorge Buhr, 138, casa, Água Verde, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, os denunciados Darlan Luciano da Silva e Ubiratan Dantas Abrantes Junior, juntamente com terceiros indivíduos não identificados, em união de desígnios e comunhão de vontades para a prática delitiva, com evidente ânimo de se apropriarem do patrimônio alheio, subtraíram para si, mediante fraude, cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais), da conta bancária da vítima Vanda Rincawesky Marcelino.Apurou-se que os denunciados se utilizaram do modus operandi já descrito nesta peça, oportunidade em que um dos agentes, ainda não identificado, disse ser da Caixa Econômica Federal, informando à vítima que teriam verificado a existência de uma compra no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) com seu cartão bancário, na Cidade de Porto Alegre/RS.Ato contínuo, a vítima, acreditando que seu cartão tinha sido indevidamente utilizado por terceiros, de boa-fé, entregou-o, juntamente com a senha, para o denunciado Darlan, o qual esteve na residência da ofendida.Consta dos autos, assim, que os denunciados, fazendo uso das máquinas de cartão e aproveitando-se da senha pessoal da vítima, obtida por meio fraudulento, realizaram compras e transferências no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem melhor especificadas durante a instrução probatória.

Fato 4 - Furto qualificado (vítima Ivo Niels)No dia 26 de maio de 2021, em horário que a instrução criminal melhor apontará, na Rua Alvin Carlos Kruger, 57, casa, Barra do Rio Cerro, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, os denunciados Darlan Luciano da Silva e Ubiratan Dantas Abrantes Junior, juntamente com terceiros indivíduos não identificados, em união de desígnios e comunhão de vontades para a prática delitiva, com evidente intenção de assenhoramento do patrimônio alheio, subtraíram para si, mediante fraude, cerca de R$ 5.160,00 (cinco mil e cento e sessenta reais), da conta bancária da vítima Ivo Niels.Apurou-se que os denunciados se utilizaram do modus operandi já descrito nesta denúncia, oportunidade em que um dos agentes, ainda não identificado, disse ser da Caixa Econômica Federal, informando para a vítima que teriam verificado a existência de uma compra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com seu cartão bancário, na Cidade de Rio do Sul/SC.Ato contínuo, a vítima, acreditando que seu cartão tinha sido clonado, de boa-fé, realizou a entrega dele, juntamente com a senha, para o denunciado Darlan, o qual esteve em sua residência.Consta dos autos, ainda, que os denunciados realizaram compras/saques (a serem melhor identificados durante a instrução do feito) da conta bancária da vítima no valor aproximado de R$ 5.160,00 (cinco mil e cento e sessenta reais).

Fato 5 - Uso de documento falsoExtrai-se do Auto de Prisão em Flagrante encartado ao presente feito que o denunciado Darlan Luciano da Silva, além de utilizar a Carteira Nacional de Habilitação falsa (emitida em nome de "Felipe Amancio Saluti", fl. 23, ev. 1 - "P_FLAGRANTE1") durante a execução dos furtos qualificados descritos anteriormente, ao ser abordado pelos Policiais Militares, no dia 26 de maio de 2021, por volta das 13h01min, na Rua Ângelo Rubini, 923, Barra do Rio Cerro, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul, apresentou referido documento falso, identificando-se como Felipe Amancio Saluti, sendo a farsa descoberta após a realização de diligências e consultas pelos agentes policiais.

Recebida a denúncia (doc. 3 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 50 da ação penal):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

a) absolver DARLAN LUCIANO DA SILVA e UBIRATAN DANTAS ABRANTES JUNIOR da imputação da prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, exclusivamente quanto ao fato 1 narrado na denúncia;

b) condenar DARLAN LUCIANO DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 304 do Código Penal; e

c) condenar UBIRATAN DANTAS ABRANTES JUNIOR ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao...

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