Acórdão Nº 5008466-30.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5008466-30.2020.8.24.0008
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008466-30.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008466-30.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: LEONIDA TEREZINHA DOS SANTOS FREITAS (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Leonida Terezinha dos Santos Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S.A., julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prefacial de impugnação ao valor da causa e diante do reconhecimento do pedido da autora pelo réu, julgo procedente a pretensão inicial e extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a exibição integral dos documentos, isento a parte ré do pagamento dos honorários de sucumbência.

Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98, § 3º, do CPC), por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega, em síntese, a apelante que, diante do princípio da causalidade, a instituição financeira deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Pois bem.

Segundo consta, a parte autora, em momento anterior à deflagração da presente ação de produção antecipada de provas, enviou notificação extrajudicial ao banco solicitando a documentação requerida nos autos (Evento 1, OUT8).

Entretanto, somente com o acesso ao Poder Judiciário é que a instituição financeira apresentou os contratos pleiteados.

Portanto, é inegável que a instituição financeira se opôs ao petitório autoral e, caracterizada a pretensão resistida, sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe.

Destarte, "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas...

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