Acórdão Nº 5008470-74.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5008470-74.2020.8.24.0038
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008470-74.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CESAR VITORINO MELO DE ABREU (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação de cumprimento de sentença das ações da telefonia, movido por CESAR VITORINO MELO DE ABREU, homologou cálculos e extinguiu a execução.

A ré, irresignada, apelou, defendendo as seguintes teses: 1) aplicação de fator de conversão incorreto; 2) cálculo dos juros sobre capital próprio equivocado; e 3) necessidade da exclusão da multa de 10% por ausência do pagamento voluntário.

Contra-arrazoado o feito (Evento 73 dos autos de origem).

O douto representante do Ministério Público emitiu parecer meramente formal (Evento 16).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso interposto logra parcial conhecimento.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A contra a sentença que homologou cálculo e extinguiu o feito, em que são levantadas as seguintes teses:



Fator de Conversão

Não se pode adentrar à discussão acerca do Fator de Conversão das transformações acionárias. A apelante acusa equívoco no cálculo do perito, com relação ao fator de conversão da telefonia celular, que deveria ter sido o correspondente a 4,0015946198, já que, em Assembleia Geral dos Acionistas realizada em 19-11-2002, foram aprovados laudos por duas empresas, entre elas a Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., que por meio de seu laudo apontou a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900, adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta no valor acima referido, para a adequação dos acionistas da Telesc Celular à nova empresa incorporadora.

Contudo, o referido tema não foi abordado no decisum impugnado. Assim, seu exame implicaria supressão de Instância, o que não se admite.



Juros sobre o capital próprio

Sobre a tese de que a conversão dos juros sobre o capital próprio toma por base o número de ações da Telesc celular em Telepar celular ocorrida em 2002, e que em razão do referido exercício não possui verossimilhança com o resultado obtido pela companhia naquele ano, visto que fora efetivada somente em 2003, não merece acolhimento. Isso porque a conversão elaborada pela contadoria obedece os reflexos...

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