Acórdão Nº 5008476-96.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5008476-96.2020.8.24.0033
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008476-96.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: LORENPARK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO: GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível contra a sentença do Evento 66 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, julgou procedentes os pedidos formulados por Lorenpark Importação e Comércio de Pneus Ltda. em ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto ajuizada em face da instituição financeira apelante, e outros, o que se deu nos seguintes termos:

1. Cuido de ação aforada por LORENPARK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA em face de MONACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE RODAS EIRELI, COOPERS SECURITIZADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, além da reparação moral.

A tutela de urgência foi deferida nos Eventos 6 e 30.

Citada, a parte acionada MONACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE RODAS EIRELI (evento 21) deixou transcorrer em claro o prazo para apresentar defesa.

O BANCO BRADESCO S.A., em sede de contestação, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mais, rechaçou a pretensão da parte adversa.

Houve réplica.

No evento 54 foi noticiado acordo firmado entre a parte autora e a COOPERS SECURITIZADORA S.A, o qual restou homologado (evento 58).

É o relatório.

2. As partes dispensaram a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.

3. A prefacial de ilegitimidade passiva da instituição bancária não comporta guarida, visto que "é parte legítima para figurar em ação indenizatória fulcrada na ocorrência de protesto indevido a instituição apresentante do título, ainda que o tenha recebido por endosso mandato, tendo em vista que a averiguação de sua responsabilidade é matéria atinente ao mérito e, por essa razão, configura questão diversa da análise das condições da ação" (TJSC, Apelação n. 0001991-78.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, porquanto o negócio jurídico objeto da demanda foi, supostamente, firmado após sua entrada em vigor, entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC).

No caso, sustenta a parte autora ter recebido avisos de intimação de Cartórios de Protestos de Títulos, em razão de apontamentos realizados pela parte ré, relativos a títulos já adimplidos.

Das provas colacionadas aos autos, restou comprovado que os débitos relativos aos títulos protestados foram devidamente adimplidos pela parte autora, antes mesmo do seu apontamento pela parte ré, conforme declaração de quitação.

Deste modo, considerando a ausência de qualquer débito entre a Requerente e as Requeridas, inclusive referente a nota fiscal objeto do protesto, restando indevido o apontamento.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO BANCO RÉU.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. BANCO QUE AGIU NA CONDIÇÃO DE ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. TODAVIA, NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA EXTRAPOLADO OS PODERES DO ENDOSSO MANDATO OU QUE TENHA AGIDO COM CULPA AO LEVAR O TÍTULO PARA PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO EM RELAÇÃO À CASA BANCÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA COMERCIAL.PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. MEDIDA COERCITIVA ADOTADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. AFASTAMENTO DA MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIONATO RESPONSÁVEL PELO PROTESTO DO TÍTULO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005942-85.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).

4. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência: a) Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida nos Eventos 6 e 30, tornando-a definitiva; b) Declaro inexistente os débitos apontados na exordial com a sustação definitiva dos protestos; e c) Por fim, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Custas pelas rés Monnaco e Bradesco, além do pagamento, em favor do patrono da parte autora, dos honorários de sucumbência que neste momento fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas previstas em lei.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação (evento 74 dos autos de origem), argumentando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação subjacente, pois não é responsável pela emissão dos títulos protestados e nem figura como credor da parte autora (sendo incapaz de declarar a inexistência de débito), uma vez que apenas agiu como apresentante dos títulos atuando por endosso mandato, não tendo atuado fora dos limites do mandato e nem tendo como conhecer a condição de quitação antecipada das cártulas cuja emissão se apresentava, a princípio, regular. Diante disso, considerou, ainda, indevida a multa aplicada para o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo singular. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 82 dos autos de origem), nas quais a parte...

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