Acórdão Nº 5008481-86.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo5008481-86.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5008481-86.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROZAS ADVOGADO: NATALIA BORGES PAIXAO (OAB SC049240) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIAN JOSE ILLANES ARRIAGADA ADVOGADO: NATALIA BORGES PAIXAO (OAB SC049240) PACIENTE/IMPETRANTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA ADVOGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) PACIENTE/IMPETRANTE: JOAN ALEJANDRO TRONCOSO ZAPATA ADVOGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) ADVOGADO: NATALIA BORGES PAIXAO (OAB SC049240) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/SC


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Michel Donizeti da Silva em favor de Marcelo Enrique Aliaga Rozas, Fabian Jose Illanes Arriagada e Joan Alejandro Troncoso Zapata, 48, 29 e 28 anos de idade ao tempo dos fatos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos do Inquérito Policial (IP) n. 50165564520218240023, homologou a prisão em flagrante dos pacientes e converteu-a em preventiva, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, § 4º, do CP.
Relatou o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva em 19.09.2021.
Alegou a incompatibilidade entre a pena a ser aplicada e a prisão preventiva, uma vez que os pacientes são primários, cabendo, até mesmo, no caso, o acordo de não persecuucção penal.
Aduziu a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegou, a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, entretanto não foram expostos elementos concretos a respeito. Nesse sentido, afirmou que a gravidade abstrata do delito não serve para motivar o cárcere preventivo.
Destacou que "os Pacientes estão civilmente identificados, indicaram endereço de onde poderá ser encontrado, e os argumentos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva não se mostram suficientes a amparar aplicação da custódia cautelar", notadamente diante do cabimento de medidas cautelares diversas.
Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão dos pacientes ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 5).
Em 03.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça a Paulo Antônio Günther, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 13); retornaram conclusos em 04.03.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que Fabian Jose Illanes Arriagada, Joan Alejandro Troncoso Zapata e Marcelo Enrique Aliaga Rozasjoan foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. o art. 155, §4º, incs. I, II e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
"No dia 18 de fevereiro de 2021, por volta das 10h30min, os denunciados FABIAN JOSE ILLANES ARRIAGADA, JOAN ALEJANDRO TRONCOSO ZAPATA e MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROZAS, em união de esforços e comunhão de vontades, com manifesta vontade de assenhorear-se do patrimônio alheio, na condução do veículo Argo/Fiat, de placas BEQ-0F19, de cor cinza, que este último conduzia, dirigiram-se até a residência da vítima Gabriel da Silveira, localizada na rua Estefano Gonzaga Becker, s/n., bairro Vila Becker, nesta cidade e comarca, visando à concretização do desiderato comum e ilícito. Em seguida, no referido local, conforme previamente ajustado, MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROZAS, dando cobertura aos demais denunciados, permaneceu no carro, aguardando-os para posterior fuga, enquanto FABIAN JOSE ILLANES ARRIAGADA e JOAN ALEJANDRO TRONCOSO ZAPATA, mediante escalada de um muro e após arrombarem a janela da residência, subtraíram, em prol do trio, 1 (um) notebook; 1 (um) HD externo; alguns pen drives e CDs; em torno de R$ 500,00 a R$ 600,00 em espécie; 1 (um) cofre em formato de porquinho, com diversas moedas; 1 (uma) caixa de joias, com diversas bijuterias e uma corrente de ouro, conforme Boletim de Ocorrência de p. 3-9, Evento 1 e Boletim de Ocorrência n. 00030.2021.0000341, cuja juntada ora se requer, bem como as imagens das câmeras de segurança da residência da vítima (Eventos 59 e 60). De posse dos referidos bens, os denunciados, clandestinamente, saíram da cena do crime, para retirá-los da esfera de posse e disponibilidade dos ofendidos, submetendo-os aos seus absolutos poderes. Mais tarde, contudo, parte dos bens foi apreendido em poder dos denunciados, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 15, Evento 1.
Na origem, aguarda-se o recebimento da denúncia.
Narrados os fatos, passa-se ao exame da impetração.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no CPP, em especial no art. 312, levando-se em consideração, sempre, as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, é imprescindível para a manutenção da prisão preventiva que, devidamente demonstrada a materialidade e havendo indício suficiente de autoria, esteja configurada a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida pelo Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, em regime de plantão, para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sob os seguintes fundamentos:
"1. Da audiência de custódia
Deixo de realizar audiência de custódia, pois há suspensão temporária de tais solenidades como medida temporária para mitigar os riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19, nos termos da Recomendação CNJ n. 62, de 17 de março de 2020, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020 e da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 8, de 31 de março de 2020, razão pela qual...

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