Acórdão Nº 5008487-45.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021

Número do processo5008487-45.2020.8.24.0092
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008487-45.2020.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: SALESIO DA CRUZ MATIAS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por SALESIO DA CRUZ MATIAS da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição dos Valores em Dobro e Danos Morais" n. 5008487-45.2020.8.24.0092 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 22):

Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.

ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) a insurgência diz respeito à modalidade de crédito implantada pela instituição financeira, diversa daquela pretendida pelo consumidor; b) as instituições bancárias se aproveitam da vulnerabilidade social de aposentados e pensionistas no afã de obter lucros em operações de crédito muito mais onerosas; c) é aposentado, idoso, cardíaco e totalmente vulnerável, o que lhe torna uma vítima perfeita para a ganância dos correspondentes bancários; d) não há falar em pacta sunt servanda quando a prática abusiva dos bancos é causa do superendividamento de idosos brasileiros; e) a disponibilização da quantia via TED já evidencia a desvirtuação da modalidade de empréstimo em análise, pois o cartão de crédito somente pode ser utilizado para compras ou saque e em momento posterior ao desbloqueio, que nunca ocorreu; f) não houve a utilização do cartão para compras; g) é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços; h) ao permitir que os propostos e correspondentes induzam o consumidor em erro, ao aderir uma modalidade de crédito muito mais gravosa, o banco incorre em defeito na prestação do serviço bancário, devendo compensar os danos sofridos. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cancelado o cartão de crédito e o saldo devedor existente, bem como seja condenado o banco à devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais (evento 30).

Com as contrarrazões (evento 39), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo...

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