Acórdão Nº 5008487-59.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo5008487-59.2022.8.24.0000
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008487-59.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: LUMENCELI MARIA PETERMANN ADVOGADO: RODRIGO THOMAZ (OAB SC039769) AGRAVADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lumenceli Maria Petermann contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Brusque que, na ação proposta pelo ora agravante pleiteando a concessão de alvará judicial para levantamento de valores depositados em nome de sua falecida genitora, ao examinar pleito de expedição de ofício à CEF para verificação de valores existentes naquela instituição, determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos (evento 31 - AO):

Desta feita, determino:

1. Que a parte autora, no prazo legal de emenda (15 dias - art. 321, do CPC), comprove a realização de requerimento administrativo tendente a obter a efetiva informação quanto a existência de valores em conta na CEF, em nome do de cujus e disponíveis para saque, nos termos da presente decisão;

2. Que, no mesmo prazo, requeira a suspensão do feito pelo prazo necessário ao recebimento das informações, apresentando-as em até 5 dias úteis após o término do mesmo, ou apresentando a respectiva negativa ou omissão quanto a esta, tudo independente de nova intimação, para então abrir espeço à requisição judicial;

3. Facultativamente, recolhendo as custas processuais para prosseguimento.

Em suas razões, aduziu, em suma, que recebe apenas um salário mínimo, de modo que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família, o que demonstra ser completamente indevido o indeferimento da justiça gratuita, que o requerimento de expedição de ofício à CEF se justifica pelo fato de ser o banco mais popular utilizado pelo Governo Federal para distribuição de recursos, como PIS, entre outros, havendo grande probabilidade de existência de valores retidos, e que as exigências do Juízo a quo só vieram após provimento de recurso de apelação interposto pela apelante contra sentença que havia julgado extinto o feito na origem, sendo que a consequência lógica do provimento da apelação seria o regular andamento do processo após retorno à origem, com cumprimento da decisão proferida no evento 3, na qual nenhuma dessas exigências havia sido feita.

Desse modo, requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, para que a agravante não tenha que recolher custas processuais ou apresentar protocolo junto à Caixa Econômica Federal. Por fim, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

O efeito suspensivo almejado foi deferido (evento 12).

Decorrido o prazo, retornaram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Nos termos da decisão que deferiu o efeito suspensivo almejado pela recorrente (evento 12) -- e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então --, o presente recurso merece provimento.

O Juízo a quo entendeu que quanto à existência de saldo em conta bancária no Banco Santander e quanto ao benefício previdenciário recebido pela falecida foram trazidos indícios pela agravante, enquanto em relação a eventuais valores depositados junto à Caixa Econômica Federal a agravante não teria apresentado "os documentos indispensáveis à propositura da ação", e que caberia à parte diligenciar nesse...

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