Acórdão Nº 5008490-33.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5008490-33.2021.8.24.0005
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008490-33.2021.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008490-33.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO: MAGALY MYRIAN GECY (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: AMANDA DE ABREU LINS CANAN (OAB SC033468) INTERESSADO: PATRICIA CECY ZENI (AUTOR) ADVOGADO: AMANDA DE ABREU LINS CANAN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, Dr. Osmar Mohr, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças), ajuizada por Patricia Cecy Zeni e Magaly Myrian Gecy, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de revisão de contrato proposta por MAGALY MYRIAN GECY em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para, em consequência:

a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;

b) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova;

c) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios do contrato n. 2014104332100082000067/00038;

d) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00035236425 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 22,37% ao ano;

e) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00037665251;

f) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00037794381;

g) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00038355123 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 27,87% ao ano;

h) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00038612963 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 27,49% ao ano;

i) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00039192979 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 29,86% ao ano;

j) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 00039436034 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 29,23% ao ano;

k) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 2016104330195501000004;

l) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 2016104330195501000005;

m) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 1804919/2018;

n) rejeitar o pedido de redução dos juros remuneratórios da operação bancária n. 6220425;

o) acolher o pedido de afastamento da comissão de permanência de todos os contratos sob revisão;

p) acolher o pedido de afastamento da tarifa de operações de crédito de qualquer natureza de todos os contratos sob revisão;

q) rejeitar o pedido de declaração de nulidade do contrato n. 00037794381;

r) rejeitar o pedido de declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida n. 2016104330195501000004;

s) rejeitar o pedido de declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida n. 2016104330195501000005;

t) acolher o pedido de repetição do indébito, cujos valores deverão ser restituídos/compensados na forma simples, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso;

u) acolher o pedido de descaracterização da mora até que se apure, em posterior liquidação de sentença, o quantum efetivamente devido.

Considerando a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO a(s) parte(s) ativa(s) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte(s) passiva(s) a 50% (cinquenta por cento), respectivamente, dos valores referentes às custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) ativa(s) e 50% (cinquenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) passiva(s).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.

Em suas razões recursais, o banco demandado sustentou as seguintes teses:

(a) a validade dos juros remuneratórios pactuados;

(b) a legalidade de cobrança da comissão de permanência;

(c) a ausência de cobrança da tarifa de operações de crédito;

(d) a impossibilidade de repetição do indébito;

(e) a caracterização da mora; e

(f) a impossibilidade de revisão contratual.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões (evento 54).

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 46).

II. Caso concreto

(a) juros remuneratórios

Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880), firmou o seguinte entendimento:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios.

(REsp. n 1.112.879/PR. Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010).

Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).

Colhe-se do teor do aludido acórdão os esclarecimentos acerca dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao apreciar a questão atinente à revisão da cláusula contratual dos juros remuneratórios:

[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.

Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.

Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.

Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de...

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