Acórdão Nº 5008491-81.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5008491-81.2019.8.24.0039
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008491-81.2019.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: NARIELI DUARTE LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Narieli Duarte Lima interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "ação revisional de contrato de financiamento imobiliário" ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 29, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) no tocante a Tabela Price, a sentença se revela extra petita; 2) a taxa de juros remuneratórios deve ser fixada pela série 25498, qual seja, "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - financiamento imobiliário com taxas reguladas" (fl. 12); 3) a exigência de juros de mora sobre a multa moratória é ilegal, não tendo o magistrado analisado a matéria; 4) a cobrança de Taxa de Administração não é cabível; 5) o reconhecimento da possibilidade de repetição de indébito (em dobro ou na forma simples) e do afastamento dos efeitos moratórios se faz imprescindível; 6) o apelado deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 33, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Narieli Duarte Lima em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação revisional de contrato de financiamento imobiliário" ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A.
1. Sentença Extra Petita
A recorrente sustentou a ocorrência de sentença extra petita quanto à Tabela Price.
Cumpre ressaltar que, na inicial, a autora se insurgiu com relação à 1) incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 2) taxa de juros remuneratórios; 3) incidência de juros de mora sobre a multa; 4) taxa de administração; 5) "existência da utilização do sistema Price de amortização" (fl. 28 - evento 1, INIC1); 6) repetição de indébito e o afastamento de efeitos moratórios.
O Juízo a quo, por sua vez, ao sentenciar o feito, detalhou que, in casu, "não foi contratado o sistema de amortização da Tabela "Price", mas o sistema de amortização constante - SAC" (evento 29, SENT1).
Afasta-se, dessa forma, a referida preliminar, tendo em vista o expresso pedido inicial acerca do tema.
2. Incidência de juros de mora sobre multa moratória
A recorrente sustentou que a incidência de juros de mora sobre a multa é abusiva, não tendo o magistrado a quo analisado a matéria.
Na exordial (evento 1, INIC1) e no apelo (evento 33, APELAÇÃO1), a autora mencionou a existência de abusividade relacionada a incidência de juros de mora sobre multa.
Todavia, observa-se, de fato, que o Juízo de 1º grau não analisou a matéria, caracterizando julgamento citra petita.
Destarte, possível a apreciação do ponto omisso por esse Tribunal, por força do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:III. constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Nesse sentido, observa-se que o artigo 1º da Resolução n. 4.558/2017 do Banco Central dispõe:
Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
II - multa, nos termos da legislação em vigor;
e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
No caso, a cláusula 13 "Atraso e Falta de Pagamento" prevê, na hipótese de inadimplência, a cobrança de "(i) juros remuneratórios à taxa efetiva indicada no item 5-B do QR; (ii) multa de 2%; (iii) juros moratórios, a taxa de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa" (fl. 6 - evento 1, CONTR4).
Cabível, portanto, a cobrança conjunta de juros remuneratórios à efetiva taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, vedada a incidência de um encargo sobre o outro.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. (...). ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA CONJUNTA DOS JUROS MORATÓRIOS COM MULTA MORATÓRIA, VEDADA, NO ENTANTO, A INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5000618-23.2022.8.24.0072, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL ANTE A PURGA DA MORA. APELO DO BANCO CREDOR. (...). PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PACTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VEDADO, TODAVIA, O COMPUTO DE UM ENCARGO SOBRE O OUTRO.
É plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, sendo inviável a incidência apenas se cumulados com a comissão de permanência, não pactuada na hipótese. Todavia, os juros de mora devem incidir sobre o valor da prestação vencida, sendo vedada, pois, a incidência de forma cumulada sobre outro encargo de mora (multa), sob pena de configurar bis in idem, já que ambos encargos incidem sobre a mesma hipótese, qual seja, a mora do devedor.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300004-94.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Desse forma, veda-se a incidência...

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