Acórdão Nº 5008511-87.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-06-2022

Número do processo5008511-87.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008511-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REQUERENTE: MARIO JOAO DA SILVA REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, formulado por Mário João da Silva, que, na Comarca de Itajaí, por meio do Processo-Crime n. 0017576-10.2013.8.24.0033, restou condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento do crime disposto no art. 1º, I, II e IV, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 (por 22 vezes) do Código Penal (Evento 147 dos autos de origem).

Interposto recurso de apelação pela defesa, a Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, por meio de acórdão da lavra da eminente Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 179 dos autos de origem).

Após, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão para as partes em 06/02/2019 (Evento 184 dos autos de origem).

O requerente, por intermédio de advogado constituído, escorado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteou a revisão criminal do referido processo findo, para que seja absolvido do crime de sonegação fiscal com dano à coletividade ou, subsidiariamente, ocorra a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.

Neste ínterim, argumenta que não houve qualquer intenção de lesar os cofres públicos, pois há provas de que se buscou recursos para saldar os compromissos com o Estado. Afirma, ainda, que o valor do dano à coletividade não procede, porquanto o débito remanescente seria em patamar bem inferior ao referido quantum - diante de todos os pagamentos realizados - em seis oportunidades - antes da sentença.

Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e permitir que o requerente - idoso e portador de doenças - aguarde em liberdade até o julgamento final do mérito da presente revisão criminal, e, por fim, pela procedência da presente ação revisional, com a absolvição do postulante ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (Evento 1 - Inicial 1).

O pedido liminar restou indeferido (Evento 18).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional.

É o necessário relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2228220v4 e do código CRC e7ae6c90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 21/6/2022, às 19:47:20





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5008511-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REQUERENTE: MARIO JOAO DA SILVA REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal

VOTO

Inicialmente, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, "[...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada". (Código de processo penal comentado. 11ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1073).

Assim, certo que o pleito revisional não poderá jamais ser confundido com um segundo recurso de apelação, só podendo prosperar quando verificada alguma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.

No caso sob análise, o requerente afirma a inexistência de provas para condenação, pois buscou recursos para saldar os compromissos com o Estado, pugnando a absolvição do crime de sonegação fiscal com dano à coletividade.

Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, sob o argumento de que o prejuízo foi reduzido pelo adimplemento parcial do tributo, cujo valor restante consubstancia quantia inferior ao patamar de R$ 500.000,00 - utilizado pelo entendimento jurisprudencial como base objetiva de aplicação da majoração insurgida. Argumentou, ainda que "[...] não pagou na integralidade mas não ficou devendo um valor tão significativo, não caberia agravamento da pena, ou seja, houve o pagamento considerável da dívida" (Evento 27, fl. 02).

Não obstante, tanto a tese absolutória quanto o pleito de exclusão da majorante de grave dano à coletividade já foram objeto de análise não só por parte do Juízo a quo, à ocasião da sentença de primeiro grau (Evento 147 dos autos de origem), mas, também, quando do julgamento do recurso de apelação defensivo interposto pelo réu/requerente, oportunidade em que a Colenda Quinta Câmara Criminal, por meio do acórdão da lavra da eminente Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer rechaçou as teses defensivas e manteve a condenação pela prática delitiva (Evento 179 dos autos de origem).

A propósito, mencionado acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.137/90, POR VINTE E DUAS VEZES, C/C ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE IMPOSTO ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM A ENTRADAS EFETIVAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, CUJAS NOTAS POSSUEM COMO EMITENTES EMPRESAS IRREGULARES/"FANTASMAS". SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24, DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INC. IV, DO CP NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ARTIGO 117, DO MESMO CÓDIGO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO EM LESAR O FISCO. MEIO DE PROVA CARREADA AO FEITO QUE DEMONSTRA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM ELEMENTOS INEXATOS NOS REGISTROS CONTÁBEIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. CRÉDITO DE ICMS QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DE TRIBUTO. COMPRA DE MERCADORIAS NÃO DEMONSTRADA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DA LEI...

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