Acórdão Nº 5008517-54.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5008517-54.2020.8.24.0036
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
                				Apelação Nº 5008517-54.2020.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008517-54.2020.8.24.0036/SC
                				RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
                				 APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: HONORINO BENASSI (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KRUTZSCH (OAB SC045540) APELADO: INGO JACOBI (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KRUTZSCH (OAB SC045540) APELADO: JOSE VICENTE SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KRUTZSCH (OAB SC045540) APELADO: JULIANO BENASSI (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KRUTZSCH (OAB SC045540) APELADO: ROMEO DEPIERI (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KRUTZSCH (OAB SC045540) APELADO: LUCIANA BENASSI RECK (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KRUTZSCH (OAB SC045540)
                			
                 RELATÓRIO
                
                Oi S.A. interpôs apelação cível contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença dos autos da "ação de adimplemento contratual" ajuizada por Luciana Benassi Reck e outros, acolheu em parte a impugnação e julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
                Ante todo o exposto:
                a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação promovida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de ROMEO DEPIERI, LUCIANA BENASSI RECK, JULIANO BENASSI, JOSE VICENTE SILVEIRA, INGO JACOBI e HONORINO BENASSI para reconhecer o alegado excesso de execução e, consequentemente, homologo os cálculos judiciais apresentados no Evento 45 como forma de fixar valor exequendo em R$ 124.173,09, sendo R$ 106.130,85 referente ao principal e R$ 18.042,24 referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
                Diante do parcial acolhimento da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85,§ 8º, do CPC.
                b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença requerido por ROMEO DEPIERI, LUCIANA BENASSI RECK, JULIANO BENASSI, JOSE VICENTE SILVEIRA, INGO JACOBI e HONORINO BENASSI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
                Custas processuais pela parte executada, ante o princípio da causalidade.
                Sem honorários advocatícios na execução, pois "[...] em que pese a aprovação do plano de recuperação judicial resultar na extinção da demanda executiva diante da novação das obrigações da empresa, essa circunstância não tem o condão de onerar o credor em pagar honorários advocatícios de ação executiva que não deu causa" (EDcl no AREsp n. 528240, rel. Min. Raul Araújo. J. em: 8-9-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0011839-35.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 15-12-2016).
                Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa de telefonia alega o equívoco na apuração do contrato n. 16527200 como Telesc e não como Telebrás do valor patrimonial das ações do pacto n. 165227200; do uso das transformações acionárias da Brasil Telecom S.A. em relação ao mesmo ajuste; a inclusão indevida da reserva especial de ágio e dos dividendos; do cômputo dos juros sobre capital próprio da telefonia celular; a necessidade de dedução das ações já emitidas no cálculo da dobra acionária e dos dividendos e a utilização da cotação em bolsa das ações na data do trânsito em julgado.
                Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
                Este é o relatório.
                				VOTO
                			
                Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
                Alega a recorrente que ocorreu equívoco na apuração do contrato n. 16527200, uma vez que se trata de pacto firmado com a empresa Telebrás S.A. e não com a Telesc S.A.
                De fato, conforme a radiografia do contrato n. 16527200 (Evento 1, OUT2), as ações foram emitidas pela Telebrás S.A., contudo na tabela do Evento 45, CALC5 foi inserida pela contadoria a informação que as ações teriam sido emitidas pela Telesc S.A.
                Assim, merece provimento o reclamo no ponto para que seja alterada a empresa emissora das ações na tabela da corregedoria empregada pela contadoria, o que provocará, consequentemente, a modificação do valor patrimonial da ação, porquanto os parâmetros estão devidamente vinculados no citado documento, em conformidade com os padrões de jurisprudência desta Corte.
                Alega, ainda, a empresa de telefonia a ocorrência de excesso de execução, uma vez que as transformações acionárias foram calculadas de forma incorreta.
                Com efeito, sabe-se que com objetivo de flexibilizar o monopólio do setor de telecomunicações no Brasil, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 03-A/95, que possibilitou a efetuação de medidas para privatização do Sistema Telebrás, bem como que por meio do Decreto n. 2.546, art. 3º, foi realizada a cisão parcial da holding Telebrás S.A. (que manteve para si parte do capital da empresa - "TelebrásResidual") em 12 novas holdings: 11 regionais, para prover os serviços básicos e móveis, e mais a Embratel, que permaneceu como operadora de longa distância nacional e internacional.
                Entre as 11 holdings regionais criadas estava a "Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A." (TJDF, Apelação Cível 20070111022600, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 11-5-2011).
                Nesse contexto, a parte do capital residual que remanesceu com a empresa estatal fez com que fossem mantidas as emissões de ações em seu nome, registradas na Bovespa sob o código TELB3 e TELB4, contudo com uma perda expressiva de seu valor de mercado, uma vez que com o processo de privatização os ativos operacionais foram repassados para as novas controladoras, permanecendo com a Telebrás S.A. um pouco mais de 1% do seu patrimônio original.
                Em consequência, restou
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