Acórdão Nº 5008524-85.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5008524-85.2020.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008524-85.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MUJEIKO & EICHLER PARTICIPACOES SA (AUTOR) APELADO: CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA PANNAIN (RÉU)


RELATÓRIO


Mujeiko & Eichler Participações S.A. apela da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado contra Cristina Alves de Oliveira Pannain, porque não evidenciada a alegada perda da chance em razão do não comparecimento da ré, advogada da autora, em ação trabalhista (ev. 44.1).
A apelante suscita, em preliminar de mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa - porque entende ser imprescindível a produção de prova testemunhal - e por negativa de prestação jurisdicional quando rejeitados os embargos de declaração opostos, visto que não enfrentou os fundamentos nucleares ao deslinde da controvérsia. No mérito, reitera os argumentos iniciais de que, em razão da má prestação de serviços advocatícios pela ré, perdeu a oportunidade de produzir naquela audiência trabalhista a prova testemunhal que, segundo defende, demonstraria a ausência de vínculo laboral com o empregado, o que culminou na sua condenação. Acrescenta que o fato da apelada ter incorrido em erro por negligência e/ou imperícia faz nascer o dever de indenizar, ainda que não demonstrada a real probabilidade de êxito na reclamatória, motivo pelo qual requer a sua condenação ao pagamento de danos morais pela perda de uma chance.
A apelação é tempestiva e foi recolhido o preparo recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora ajuizou a presente ação em busca de indenização por danos morais pela perda de uma chance. Justifica sua pretensão no fato de ter a apelada, advogada nomeada à sua defesa em causa trabalhista, deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 08/03/2018, bem como por ter mal instruído o preposto e a testemunha quanto ao local de realização do ato.
O juízo singular, por entender desnecessária a produção de prova testemunhal, dispensou a instrução do feito, na medida que a documentação acostada pelo empregado naquela demanda foi suficiente à comprovação da relação empregatícia havida com a ré e, por conseguinte, à improcedência dos pedidos.
O desfecho adotado pelo juízo a quo não comporta reparos.
Digo isso porque, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, o direito à indenização pela perda de uma chance nasceria, no caso, a partir da demonstração inequívoca e evidente da possibilidade de êxito naquela demanda, seja para reduzir o quantum indenizatório, seja para afastar a condenação.
Não basta a indicação da lesão em tese; era imprescindível comprovação de que, em razão da ausência da advogada ré na audiência trabalhista, a empresa deixou de provar fatos que desconstituíssem o direito do...

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