Acórdão Nº 5008530-47.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5008530-47.2020.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008530-47.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: CRISTIANE STUEPP (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CRISTIANE STUEPP e BANCO DO BRASIL S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais" n. 5008530-47.2020.8.24.0038. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 40):

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a medida de urgência e impor ao réu a obrigação de fazer consistente na proibição de lançamento em débito na conta-corrente da autora das prestações do contrato do evento 20.4, antes de serem cobrados mediante emissão de boletos bancários. Rejeito a pretendida indenização por danos morais e a proibição de outros débitos em conta-corrente oriundos de previsão contratual. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca a autora com metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a indenização não reconhecida (art. 85, § 2º do CPC), enquanto o réu suporta o restante das despesas e verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à primeira (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autora sustenta, em síntese, que: a) "desde o início do processo, o que se pretendeu discutir no caso em tela era a ilegalidade do ato do Banco Apelado, de subtrair significativa parte da verba salarial" (p 3); b) "não é difícil de concluir que, uma vez tendo pactuado as partes que o pagamento do acordo se daria APENAS por meio de boletos (e não de descontos diretamente em conta), que o desconto efetivo e por vários meses de valores provenientes de salário da Apelante caracteriza ilícito passível de indenização" (p. 4); c) "o Banco Apelado agiu de má-fé desde o início e, mesmo assim, foi premiado com a improcedência do pedido indenizatório" (p. 4); d) "a Apelante fez a portabilidade do recebimento do seu salário para a Caixa Econômica Federal, de modo que os seus PROVENTOS não poderiam ser objeto de nenhum tipo de apreensão por parte do Banco Apelado" (p. 5); e) "ainda que se pudesse dar validade à cláusula que permite descontos em conta-salário, o limite não poderia ser superior a 30% (trinta por cento) dos proventos da Apelante. No presente caso, a Apelante já vinha tendo desconto do exato percentual de 30% (trinta por cento) descontados a título de empréstimos consignados, de modo que nenhum outro desconto poderia ser realizado" (p. 5); f) "há norma expressa emitida pelo BACEN (Resolução no 3.402/20061 ) no sentido de que os valores depositados em conta-salário não podem ser movimentados senão pelo próprio beneficiário" (p. 6); g) "o direito invocado não se dá em razão da alegação de que o débito seria inexigível ou inexistente, mas no sentido de que o Banco Apelado agiu em abuso de direito ao se apropriar do salário da Apelante, quando nem ao Judiciário é permitido suprimir tal verba, fato que foi demonstrado documentalmente, e bem observado pelo julgador de primeiro grau, que apontou que os extratos bancários evidenciam os descontos" (p. 6); h) "a conta bancária da Apelante junto ao Banco do Brasil (Banco Apelado) É UMA CONTA-SALÁRIO, conforme foi dito desde o início desta ação, até por necessidade/exigência da sua FONTE PAGADORA, que é o Estado de Santa Catarina" (p. 6); i) "a Apelante CONDICIONOU a realização de uma renegociação ao pagamento das parcelas por meio de BOLETOS EXATAMENTE para, em determinadas circunstâncias, quando a sua situação financeira não permitisse, deixasse de realizar o pagamento. Aliás, ficar devendo algo é natural e pode acontecer com qualquer pessoa, sendo lícito que a Apelante, em caso de extrema necessidade, deixasse de pagar a parcela mensal para manter a própria subsistência" (p. 8). Requer, assim, o provimento do recurso para que o banco seja condenado ao pagamento de danos morais (evento 44).

O banco, por sua vez, alega que: a) "quando da contratação do empréstimo em discussão, fora informado à Autora de que não seria possível a cobrança do referido empréstimo através de boleto bancário, devendo o desconto ser direito com débito em conta" (p. 4); b) "a pretensão da parte Requerida encontra obstáculo intransponível do princípio da "pacta sunt servanda", violando o que estabelece...

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