Acórdão Nº 5008532-10.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo5008532-10.2020.8.24.0008
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008532-10.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ROSILENE IZIDORIO SINKERE (REQUERENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Rosilene Izidorio Sinkere interpôs Apelação Cível (Evento 29, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau - doutor Rafael Milanesi Spillere - que, nos autos da "ação de exibição de documentos" n. 5008532-10.2020.8.24.0008, detonada pela ora Apelante em face de Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo nos seguintes termos:

Assim, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Custas e honorários sucumbenciais a cargo do requerente. Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu. As desespesas ficam suspensas caso o requerente possuir justiça gratuita e caso esta englobar as custas e honorários.

P.R.I.

Havendo interposição de recurso, vista ao adverso para contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.

Oportunamente, arquive-se.

(Evento 23, SENT1).

Em suas razões recursais, a Recorrente almeja em síntese: a) "Reconhecer a existência do interesse de agir, consequentemente, acarretando a procedência integral do feito, nos moldes do pedido formulado na petição inicial"; b) "A inversão do ônus sucumbencial, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, vide art. 85, §2° do CPC, em virtude do princípio da causalidade"; e c) "Com o eventual provimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 34, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 18-8-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, afasto a preliminar de deserção vertida em contrarrazões, haja vista que o Autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 3, DESPADEC1).

Outrossim, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Da ausência de interessse de agir

O Demandante almeja o provimento do Relcamo para "reconhecer a existência do interesse de agir, consequentemente, acarretando a procedência integral do feito, nos moldes do pedido formulado na petição inicial".

Para tanto, arugmenta que: a) "A assinatura exarada pela colaborada da instituição financeira Ré, torna como inequívoco o fato de que o Banco teve pleno conhecimento do pedido formulado pela parte Apelante, o que sequer foi contestado por ocasião da defesa oferecida pela ré"; b) "O mero fato de a Apelante ter requisitado o fornecimento das vias dos contratos de mais de um cliente da casa bancária em uma única vez (por questões econômicas, conforme explicado anteriormente), não torna o encargo impossível de ser cumprido, e não retira o dever da financeira de fornecer as vias dos contratos aos seus clientes"; c) Com a simples informações dos dados pessoais que acompanharam o requerimento administrativo (nome e CPF) e os documentos que o acompanharam, já existe a possibilidade de a instituição financeira realizar a busca dos contratos em seu acervo sistêmico"; d) "Outrossim, a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial catarinense sobre o tema, não discorre acerca da impossibilidade de requisitar a financeira as vias contratuais de mais de uma pessoa em uma única carta com aviso de recebimento, e nem estabelece demais requisitos essenciais para a validade do ato"; e) "Logo, a resistência da instituição financeira em fornecer as vias dos contratos requisitados ocorreria mesmo com cartas AR's destinadas ao Banco contendo informações de um único cliente bancário"; f) "As inúmeras ações existentes, ajuizadas por diversos patronos contra instituições financeiras, que tem como objeto a exibição de documentos, provam o fato alegado"; h) "Ademais, no que tange ao pagamento do custo do serviço, nota-se do caderno processual que a instituição financeira apelada não exigiu o pagamento de qualquer taxa, tampouco arguiu tal óbice em sua contestação, de modo que, consoante jurisprudência do TJSC, há que se presumir, neste caso, pela inexistência de custo para entrega do documento requerido"; e i) "E porque entende que todos os requisitos para a configuração do interesse de agir foram cumpridos, e especialmente porque o fato de por pura economia e praticidade ter enviado a solicitação de forma unificada à instituição ré, apela a este tribunal".

Todavia, o Reclamo imerece agasalho.

A respeito do tema em debate, colaciono a posição da "Corte da Cidadania", firmada em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos - REsp n. 1.349.453/MS, j. 10-12-14, relatado pelo eminente...

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