Acórdão Nº 5008535-52.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5008535-52.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5008535-52.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão diante da declinação do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude de Tubarão para processar e julgar o feito n. 0002324-79.2006.8.24.0075.
Na deflagração do conflito, o ilustre suscitante ponderou que "quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior". Ainda, fundamentou a tese conforme precedentes jurisprudenciais (evento 312, da origem).
Por seu turno, ao declinar da competência, o ínclito suscitado pontuou que a ação de inventário sobredita "não se amolda àquela prevista no art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária", atraindo a competência das Varas Cíveis (evento 301, da origem).
Recebidos os autos, o relator designou o suscitante para decidir medidas urgentes, na forma do art. 955, do CPC/15 (evento 6).
É o relatório

VOTO


Ab initio, imperioso aclarar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em vigor desde 01.02.2019, conferiu a competência - outrora outorgada ao Órgão Especial desta Corte e à então Câmara de Agravos Internos em Recusos Constitucionais - à atual Câmara de Recursos Delegados. Verbatim:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
I - os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito suspensivo de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto;
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
III - os embargos de declaração contra seus acórdãos;
IV - a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e
V - exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento. § 1º Nos recursos especificados nos incisos I e III deste artigo será relator quem proferiu a decisão agravada ou redigiu o acórdão embargado. § 2º O 1º vice-presidente não receberá distribuição dos agravos internos referidos no inciso I deste artigo, mas atuará, com direito a voto, em todos os julgamentos da Câmara de Recursos Delegados. (Grifou-se).
Nada obstante, a orientação sedimentada do Órgão Especial do TJSC era no sentido de somente atrair competência para si quando a discussão da matéria de fundo versada nos conflitos transcendesse alguma das grandes áreas do Direto (Público, Comercial, Cível e Penal). Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal. Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. ( Conflito de competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. em 06.07.2016).
A mesma intelecção tem a atual Câmara de Recursos Delegados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS GRANDES ÁREAS DO DIREITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, POR PREVENÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CC n. 5023841-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 29.10.2020). (Grifou-se).
Assim, firma-se a competência desta Câmara isolada para dirimir o entrave.
De plano, reputam-se desnecessárias outras informações a serem prestadas pelo juízo suscitado, porque expôs suas razões para declinar da competência (evento 301, da origem).
Mister destacar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/73, segundo o art. 1.046, do CPC.
Todavia, o...

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