Acórdão Nº 5008537-81.2021.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5008537-81.2021.8.24.0045 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5008537-81.2021.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: PLANALTO LAVANDERIAS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em virtude de manutenção de anotação junto ao SERASA da existência de ação de busca e apreensão em nome da parte recorrida, mesmo após a formalização de acordo extrajudicial para quitação do débito que a originou. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, com alteração do termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões no ev.41.
A despeito de ser presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil), esta demanda possui peculiaridades que ensejam a reforma do julgado.
Firmado contrato de financiamento de veículo n. 30116 - 000000070270749, extrai-se do documento "Controle de atrasos" (ev.21-DOCUMENTACAO4) apresentado pelo Banco recorrente que: de 15 (quinze) parcelas pagas até o momento da propositura da presente ação, 14 (quatorze) delas foram adimplidas com atraso pela empresa recorrida, a citar como exemplo: a parcela com vencimento em 08/02/2020 foi paga somente em 02/03/2020; a com vencimento em 08/10/2020 igualmente só foi paga no mês seguinte, em 16/11/2020; a com vencimento em 08/01/2021, somente em 18/01/2021.
No que concerne ao objeto da ação, (i) as parcelas com vencimento em 08/02/2021; 08/03/2021 e 08/04/2021 foram pagas somente em 10/05/2021, e confirmadas no sistema interno da recorrente no dia seguinte, em 11/05/2021 (ev.21-DOCUMENTACAO4); (ii) antes disso, no dia 23/04/2021, havia sido proposta ação de busca e apreensão do veículo financiado (ev.01-INF7); mas, com o pagamento, em 19/05/2021 (6 dias úteis após), o Banco peticionou requerendo a desistência da ação e baixa das anotações. Ou seja, de lado tem-se o Banco credor que ultrapassou em 01 (um) dia o prazo para requerimento de baixa previsto, por analogia, na Súmula 548, do STJ; de outro, pessoa jurídica contratante que, de forma...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: PLANALTO LAVANDERIAS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em virtude de manutenção de anotação junto ao SERASA da existência de ação de busca e apreensão em nome da parte recorrida, mesmo após a formalização de acordo extrajudicial para quitação do débito que a originou. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, com alteração do termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões no ev.41.
A despeito de ser presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil), esta demanda possui peculiaridades que ensejam a reforma do julgado.
Firmado contrato de financiamento de veículo n. 30116 - 000000070270749, extrai-se do documento "Controle de atrasos" (ev.21-DOCUMENTACAO4) apresentado pelo Banco recorrente que: de 15 (quinze) parcelas pagas até o momento da propositura da presente ação, 14 (quatorze) delas foram adimplidas com atraso pela empresa recorrida, a citar como exemplo: a parcela com vencimento em 08/02/2020 foi paga somente em 02/03/2020; a com vencimento em 08/10/2020 igualmente só foi paga no mês seguinte, em 16/11/2020; a com vencimento em 08/01/2021, somente em 18/01/2021.
No que concerne ao objeto da ação, (i) as parcelas com vencimento em 08/02/2021; 08/03/2021 e 08/04/2021 foram pagas somente em 10/05/2021, e confirmadas no sistema interno da recorrente no dia seguinte, em 11/05/2021 (ev.21-DOCUMENTACAO4); (ii) antes disso, no dia 23/04/2021, havia sido proposta ação de busca e apreensão do veículo financiado (ev.01-INF7); mas, com o pagamento, em 19/05/2021 (6 dias úteis após), o Banco peticionou requerendo a desistência da ação e baixa das anotações. Ou seja, de lado tem-se o Banco credor que ultrapassou em 01 (um) dia o prazo para requerimento de baixa previsto, por analogia, na Súmula 548, do STJ; de outro, pessoa jurídica contratante que, de forma...
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