Acórdão Nº 5008545-45.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 5008545-45.2022.8.24.0038 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008545-45.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SOLANGE DOMINGOS DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso voluntário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, na ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente proposta por SOLANGE DOMINGOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido articulado na exordial, determinando-se a implementação do auxílio-doença à segurada até a efetiva reabilitação profissional.
O ente ancilar sustenta em seu apelo, que a sentença "contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional". Argumenta que a determinação judicial não pode estipular que a cessação do benefício seja condicionada à efetividade do programa de reabilitação profissional, porquanto a readaptação é incumbência do ente que, por meio de avaliação multidisciplinar, vislumbra os critérios sociais e pessoais no curso do processo. Nestes termos, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário, conforme bem dispensou o magistrado com base no art. 496, § 3º, I, do CPC, porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida a sentença, não alcançará a quantia de R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais).
Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
2. Sobre a reabilitação profissional, o art. 62 da Lei n. 8.13/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, assim dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500 (Tema 177), assim se posicionou:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SOLANGE DOMINGOS DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso voluntário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, na ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente proposta por SOLANGE DOMINGOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido articulado na exordial, determinando-se a implementação do auxílio-doença à segurada até a efetiva reabilitação profissional.
O ente ancilar sustenta em seu apelo, que a sentença "contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional". Argumenta que a determinação judicial não pode estipular que a cessação do benefício seja condicionada à efetividade do programa de reabilitação profissional, porquanto a readaptação é incumbência do ente que, por meio de avaliação multidisciplinar, vislumbra os critérios sociais e pessoais no curso do processo. Nestes termos, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário, conforme bem dispensou o magistrado com base no art. 496, § 3º, I, do CPC, porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida a sentença, não alcançará a quantia de R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais).
Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
2. Sobre a reabilitação profissional, o art. 62 da Lei n. 8.13/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, assim dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500 (Tema 177), assim se posicionou:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO