Acórdão Nº 5008551-02.2020.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 5008551-02.2020.8.24.0045 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5008551-02.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INOEMA MARIA CADORA (Espólio) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinário ajuizado pelo ESPÓLIO DE INOEMA MARIA CADORA, em face de KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & AMP; EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA - ME e de KANTON PINHEIRA INVESTIMENTOS, acolheu o pedido de desistência da parte autora e julgou extinto o processo, ex vi do art. 485, VIII, do CPC.
Narra o Estado insurgente que "manifestada a oposição do Estado de Santa Catarina ao pedido, a parte autora requereu a desistência da ação (Evento 47), o que foi acolhido pelo Juízo a quo, sem a oitiva do Estado, que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito e na condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais de R$ 800,00 por equidade"
Assevera que "considerando que as provas presentes nos autos indicam a dominialidade pública do bem e que o processo foi extinto sem resolução de mérito na origem, requer-se que este Tribunal aplique a "teoria da causa madura" e julgue o mérito da causa, no sentido da total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do § 3º, inc. I, do art. 1013 c/c art. 487, inc. I, ambos do CPC"
Requer, nestes termos, "o conhecimento e provimento deste recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, inc. I, do CPC) e a condenado ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o valor da causa indicado na inicial, na forma do art. 85, § 2º, do CPC" (Evento 57, na origem)
Sem apresentação de contrarrazões (Evento 60, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, optou em não se manifestar sobre o mérito da causa (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinário ajuizado pelo ESPÓLIO DE INOEMA MARIA CADORA, em face de KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA - ME e de KANTON PINHEIRA INVESTIMENTOS, acolheu o pedido de desistência da parte autora e julgou extinto o processo, ex vi do art. 485, VIII, do CPC.
O Estado apelante, assevera que o processo foi indevidamente extinto, sem resolução de mérito, sem seu consentimento. Aponta que a documentação encartada nos autos é suficiente para se julgar improcedente a causa nesta instãncia, de modo que, pugna seja julgado o feito no estado em que se encontra, com resolução de mérito, e a condenação da parte autora em honórários advocatícios de acordo com o valor da causa indicado na inicial.
Quanto ao tema em discussão, vejamos o que dispõe o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] VIII - homologar a desistência da ação;
[...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, após a intimação do Estado de Santa Catarina para se manifestar (Evento 10, na origem), a parte apelante veio aos autos em 28/4/2021, para requerer a improcedência do feito, ao argumento de que a área a qual se pretende usucapir nesta ação lhe pertence e, portanto, não pode ser objeto de usucapião (Evento 45, na origem).
Em sequência, em 29/4/4/2021, a parte autora peticionou nos autos e requereu a desistência da ação (Evento 47), de modo que o feito restou sentenciado e extinto em 9/5/2021, sem resolução do mérito (Evento 52, na origem), todavia, sem a anuência do Estado insurgente, o que se traduz em razão ao recurso de resistência interposto neste ponto, porquanto, após a contestação, o autor não pode desistir da ação sem a devida anuência da parte contrária.
Nesse cenário, sem maiores digressões, "consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito (STJ, AgRg no REsp 1520422/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/06/2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0004968-35.2008.8.24.0039, de Lages, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3/5/2018).
Nessa esteira, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE AUTORA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, NA QUAL ARGUMENTOU QUE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE ADQUIRIR INTEGRA O SEU PATRIMÔNIO, INCLUSIVE COM JUNTADA DE PARECER DE TÉCNICO EM GEOMENSURA QUE ATESTA TAL FATO. DISSENTIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, § 4º, DO CPC/1973. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AINDA ASSIM, HOMOLOGA O PEDIDO E EXTINGUE A AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. NÃO...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: INOEMA MARIA CADORA (Espólio) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinário ajuizado pelo ESPÓLIO DE INOEMA MARIA CADORA, em face de KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & AMP; EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA - ME e de KANTON PINHEIRA INVESTIMENTOS, acolheu o pedido de desistência da parte autora e julgou extinto o processo, ex vi do art. 485, VIII, do CPC.
Narra o Estado insurgente que "manifestada a oposição do Estado de Santa Catarina ao pedido, a parte autora requereu a desistência da ação (Evento 47), o que foi acolhido pelo Juízo a quo, sem a oitiva do Estado, que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito e na condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais de R$ 800,00 por equidade"
Assevera que "considerando que as provas presentes nos autos indicam a dominialidade pública do bem e que o processo foi extinto sem resolução de mérito na origem, requer-se que este Tribunal aplique a "teoria da causa madura" e julgue o mérito da causa, no sentido da total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do § 3º, inc. I, do art. 1013 c/c art. 487, inc. I, ambos do CPC"
Requer, nestes termos, "o conhecimento e provimento deste recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, inc. I, do CPC) e a condenado ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o valor da causa indicado na inicial, na forma do art. 85, § 2º, do CPC" (Evento 57, na origem)
Sem apresentação de contrarrazões (Evento 60, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Rogê Macedo Neves, optou em não se manifestar sobre o mérito da causa (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinário ajuizado pelo ESPÓLIO DE INOEMA MARIA CADORA, em face de KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA - ME e de KANTON PINHEIRA INVESTIMENTOS, acolheu o pedido de desistência da parte autora e julgou extinto o processo, ex vi do art. 485, VIII, do CPC.
O Estado apelante, assevera que o processo foi indevidamente extinto, sem resolução de mérito, sem seu consentimento. Aponta que a documentação encartada nos autos é suficiente para se julgar improcedente a causa nesta instãncia, de modo que, pugna seja julgado o feito no estado em que se encontra, com resolução de mérito, e a condenação da parte autora em honórários advocatícios de acordo com o valor da causa indicado na inicial.
Quanto ao tema em discussão, vejamos o que dispõe o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] VIII - homologar a desistência da ação;
[...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, após a intimação do Estado de Santa Catarina para se manifestar (Evento 10, na origem), a parte apelante veio aos autos em 28/4/2021, para requerer a improcedência do feito, ao argumento de que a área a qual se pretende usucapir nesta ação lhe pertence e, portanto, não pode ser objeto de usucapião (Evento 45, na origem).
Em sequência, em 29/4/4/2021, a parte autora peticionou nos autos e requereu a desistência da ação (Evento 47), de modo que o feito restou sentenciado e extinto em 9/5/2021, sem resolução do mérito (Evento 52, na origem), todavia, sem a anuência do Estado insurgente, o que se traduz em razão ao recurso de resistência interposto neste ponto, porquanto, após a contestação, o autor não pode desistir da ação sem a devida anuência da parte contrária.
Nesse cenário, sem maiores digressões, "consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito (STJ, AgRg no REsp 1520422/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/06/2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0004968-35.2008.8.24.0039, de Lages, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3/5/2018).
Nessa esteira, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE AUTORA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, NA QUAL ARGUMENTOU QUE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE ADQUIRIR INTEGRA O SEU PATRIMÔNIO, INCLUSIVE COM JUNTADA DE PARECER DE TÉCNICO EM GEOMENSURA QUE ATESTA TAL FATO. DISSENTIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, § 4º, DO CPC/1973. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AINDA ASSIM, HOMOLOGA O PEDIDO E EXTINGUE A AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. NÃO...
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