Acórdão Nº 5008575-68.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5008575-68.2020.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008575-68.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012616-88.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: IVAN TOMAZ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Ivan Tomaz opôs embargos de declaração contra o acórdão (Eventos 20 e 21) que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Em seus argumentos (Evento 29, EMBDECL1), a parte autora sustenta que houve omissão do Órgão Julgador, porquanto não analisou o objeto do agravo de instrumento, qual seja, a pretensão de exibição de documentos pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A., referentes às gravações das ligações ocorridas entre as partes, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 38), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo...

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