Acórdão Nº 5008582-15.2021.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5008582-15.2021.8.24.0036
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008582-15.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: GILSON JESUS DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Gilson Jesus da Silva interpôs recurso de apelação (ev. 30) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 25):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON JESUS DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A..

Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Nas razões, o consumidor sustenta que houve falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação, uma vez que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve desbloqueio ou utilização do cartão; as faturas não foram enviadas ao seu endereço; a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados, inclusive com o depósito do valor em conta bancária; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; e, é necessária a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e, d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 35, nas quais foi realizado pedido de condenação do consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Gilson Jesus da Silva em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito, devidamente assinado pelo consumidor, é claro em relação ao seu objeto, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade ou abusividade na pactuação.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

O consumidor postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 9), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro por parte da instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 17, docs. 2 e 3), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 17, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do...

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