Acórdão Nº 5008586-66.2019.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5008586-66.2019.8.24.0054
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008586-66.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: ALDONIR MUNIZ DA COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, ALDONIR MUNIZ DA COSTA promoveu "ação declaratória de inexistência de contrato, com pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito" contra BANCO BRADESCO S.A., autuada sob o n. 5008586-66.2019.8.24.0054.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).
Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova (evento 3).
Citada, a instituição financeira ré apresentou defesa em forma de contestação, acompanhada de documentos (evento 9).
Houve réplica (evento 14).
Na sequência, o MM. Juiz GIANCARLO ROSSI exarou sentença (evento 28), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por ALDONIR MUNIZ DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, em consequência, DECLARAR a inexistência de regular contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável de n. 20160325500019201000.
A fim de as partes retornarem ao status quo ante, a liquidação do julgado deverá levar em conta o valor nominal do crédito concedido, descontadas as quantias nominais dos pagamentos realizados, mediante simples operação de subtração. A diferença, se em favor da instituição financeira ou da parte autora, deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação, com juros de mora contados do trânsito em julgado (1% am), e ser quitada em parcela única, mediante pagamento direto ou depósito em subconta vinculada a estes autos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A cobrança das verbas devidas pela parte autora fica sobrestada por conta do benefício da justiça gratuita. (...) (destaques do original).
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 33), pugnou que a repetição do indébito lhe seja concedida em dobro, bem ainda a condenação da financeira ré a indenizar os danos morais acarretados. Outrossim, pediu a isenção de sua parte quanto à devolução de valores e sua compensação. Finalmente, por corolario do acolhimento de suas teses recursais, requereu a consectária atribuição dos ônus de sucumbência integralmente à parte ré, além da fixação de honorários advocatícios recursais.
Com as contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito do reclamo, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDONIR MUNIZ DA COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 5008586-66.2019.8.24.0054), promovida contra BANCO BRADESCO S.A..
Durante o curso do processado, a parte autora defendeu, em síntese, a nulidade da avença celebrada, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado.
A sentença combatida, como visto - após reconhecer que a parte autora e consumidora, no caso em análise, não foi devidamente informada a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado, haja vista a falta de conhecimento dos termos do contrato (este nem sequer encartado ao processado no caso) -, decidiu por "declarar a inexistência de...

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