Acórdão Nº 5008587-19.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 21-01-2020

Número do processo5008587-19.2019.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5008587-19.2019.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME FREITAS DE MENEZES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: AILTON LEONI TEODORO (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS GUILHERME LOUZADA GRUHN (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS ALAILTON DE LIMA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Solange Maria Favero Zanella, em favor de Ailton Leoni Teodoro, Guilherme Freitas de Menezes, Jonas Alairton de Lima, Luis Guilherme Louzada Gruhn e Lucas de Oliveira Roch, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca de Florianópolis, aduzindo que os pacientes sofrem constrangimento ilegal com a decretação da prisão temporária nos autos do inquérito em que se apura a suposta prática de organização criminosa e tráfico de drogas.

Argumenta a impetrante a nulidade das investigações, por terem sido realizadas pela polícia militar, órgão constitucionalmente incompetente; em razão do excesso de prazo e por terem sido ilegais as renovações de permissão para interceptação telefônica; diante da inexistência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Ainda, aponta a falta de motivação idônea para a decretação da prisão temporária.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para "determinar a suspensão do processo, bem como a concessão de liberdade provisória e/ou revogação de prisão temporária dos pacientes" e "ao final, seja determinado o trancamento da investigação/processo pelas ilegalidades apontadas".

O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (Evento 9), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento parcial do writ e pela denegação da ordem (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

A ordem merece ser conhecida em parte e denegada.

1. Das aventadas nulidades no inquérito policial

Argumenta a impetrante a nulidade das investigações, por terem sido realizadas pela polícia militar, órgão constitucionalmente incompetente.

As investigações realizadas pela Polícia Militar são revestidas de legalidade.

Isso porque, o fato de ter sido conferida, pela Constituição da República, à Polícia Civil a tarefa de investigação não significa que deva ser por ela realizada com exclusividade. Ao contrário, o fim constitucional é justamente que as forças do Poder Público estejam unidas em favor da segurança pública.

Dessa forma, conquanto o art. 4º do Código de Processo Penal disponha que "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria", essa terminologia não foi repetida pela Constituição da República, que trouxe distinção entre as polícias.

A propósito, de acordo com o § 4º do art. 144 da Constituição da República, "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

Destarte, percebe-se que as funções de polícia judiciária foram conferidas com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, enquanto as atribuições investigatórias poderão ser exercidas por outras autoridades administrativas, "a quem por lei seja cometida a mesma função", consoante expressamente dispõe o parágrafo único do art. do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, "apesar de estarem estabelecidas as atribuições de cada um deles, esta demarcação não se presta a afastá-los de sua função maior: o combate ao crime. Não há impedimento para a atuação paralela de múltiplos órgãos no sentido de preservar a ordem pública e investigar delitos, desde que respeitadas as imposições legais" (Apelação Criminal n. 2014.020420-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 08/07/2014).

Sobre isso, Guilherme de Souza Nucci preleciona:

Lógica não haveria em cercear a colheita da prova somente por que, em determinado momento, não há agentes da polícia civil disponíveis para a realização da busca, enquanto os militares estão presente, propiciando a sua efetivação. Não deve, naturalmente, ser a regra, mas trata-se de uma exceção viável e legal. Do mesmo modo que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo (art. 144, § 5.º, CF), não se desconhece que policiais civis e delegados de polícia também o fazem, quando necessário. Enfim, a separação das polícias é o principal problema enfrentado, mas tal situação, que é sobretudo política, não pode resvalar no direito da população de obter efetiva segurança, nem tampouco nas atividades judiciárias de fiel e escorreita colheita da prova. Do mesmo modo, embora seja função do oficial de justiça proceder às buscas determinadas pelo juiz, ao longo da instrução, nada impede que a polícia realize a diligência, especialmente se for em lugar particularmente perigoso, exigindo experiência policial para a consumação do ato (Código de Processo Penal comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 523).

O art. 144 da Magna Carta, ao tratar dos órgãos da segurança pública, "estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil" (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT