Acórdão Nº 5008592-34.2021.8.24.0012 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5008592-34.2021.8.24.0012
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008592-34.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: ALISSON DE SOUZA ASSUNCAO (AUTOR) RECORRIDO: NEUSA TEIXEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ALISSON DE SOUZA ASSUNCAO em face de sentença de improcedência, que rejeitou seu pedido de indenização por danos morais.

Narrou o autor, ora recorrente, que avalizou um amigo a comprar em seu nome na loja da requerida, e que esta passou a cobrá-lo pelo pagamento, valendo-se, inclusive, de publicações vexatórias em redes sociais que lhe causaram danos à honra e à imagem.

A ré, em sede de contestação, alegou que não há exposição ou referência à dívida não paga na publicação por ela feita, e que inexistem danos morais a serem indenizados.

Pois bem.

Da análise dos autos, observo ser incontroversa a publicação, pela ré, de postagem no Facebook, acompanhada de print do perfil do autor na mesma rede social, com os dizeres "Alisson Souza de sou (sic) acabou a pandemia estou esperando vc aqui moro no mesmo lugar se alguém fala ou conheçe ele avise que estou esperando ele para gente conversar deve ter esquecido e só chamar eu passo endereçocertinhomuito (sic) obrigado meu querido .?acho (sic) que teve problemas com a memória isso foi a pandemia" (Evento 1, DOCUMENTACAO17).

No caso em apreço, embora sem citar diretamente a dívida, observo que a ré, comerciante, expôs indevidamente o autor - identificando-o pelo nome e foto de perfil - com intuito de cobrança, ensejando, claramente, a interpretação de quem a lia ser este o objeto da postagem, o que se pode constatar por meio das opiniões expressas na seção de comentários abaixo (Evento 1, DOCUMENTACAO20).

Cabe ressaltar que tanto os direitos personalíssimos quanto o de livre manifestação do pensamento encontram-se tutelados pela carta constitucional, no entanto, quando confrontados, devem ser submetidos a um juízo de valor e ponderação a fim de que não ocorra a supressão de um em favor do outro. Assim, embora a liberdade de expressar-se seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser exercitada em respeito a outros valores também amparados pelo texto constitucional.

Portanto, compreendo que, in casu, a liberdade de expressão inerente à ré ultrapassou os limites dos direitos de personalidade igualmente garantidos ao autor, excedendo o regular exercício do direito de credora, que, para ver...

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