Acórdão Nº 5008598-50.2019.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo5008598-50.2019.8.24.0064
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008598-50.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (AUTOR) APELADO: TIM S A (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trato de ação declaratória de inexistencia de débitos c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em face de TIM S A.

Alegou a parte autora em sua inicial que possuía 147 linhas telefônicas junto a ré, que foram contratados mediante fidelização, a qual perdurou de 26/12/2017 a 24/01/2017. Assim, encerrado o prazo de 12 meses, fez a portabilidade de suas linhas para a operadora Vivo S/A, em 25/02/2019, devido a alegadas falhas na prestação de serviço.

Narrou ainda que recebeu cobrança referente a multa de fidelização pela quebra de contrato, no montante de R$ 182.016,11 (cento e oitenta e dois mil, dezesseis reais e onze centavos), a qual alega ser indevida pois, segundo a parte autora, o prazo de fidelidade já havia se encerrado. Afirma que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito, de forma indevida.

Relatou que, ao solicitar contrato assinado com a ré, recebeu documento diverso daquele assinado, constando multa de fidelização de 24 meses. Ainda, alegou que as assinaturas não são condizentes com as dos administradores da empresa.

Por fim, requereu, a concessão de tutela de urgência para que seus dados fossem excluídos dos cadastros de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, bem como a inexigibilidade dos débitos e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

A inicial foi recebida (evento 6), sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinado o levantamento da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A empresa telefônica apresentou contestação (evento 13), alegando que as partes firmaram planos na modalidade "corporativo", com período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo legítima a cobrança de multa no caso de rescisão contratual.

Esclarece, ainda, que as cláusulas eram claras no contrato firmado pelo autor e que a assinatura constante no documento é semelhante ao do administrador Francisco Lopes Aguiar, conforme documento juntado aos autos.

Por fim, argumentou que inexistiram falhas na prestação do serviço de telefonia, tanto que sequer foi juntada qualquer prova nos autos.

Concluiu requerendo a improcedência total dos pedidos.

Réplica no evento 21.

Vieram os autos conclusos.

Na sequência, a autoridade judiciária da 4ª Vara Cível da Comarca de São José julgou a controvérsia por sentença lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 23 dos autos de origem):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida.

CONDENO a requerente ao pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Transitado em julgado, arquive-se.

Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 28 dos autos de origem), os quais foram acolhidos em parte para sanar a irregularidade apontada e condenar a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (evento 37 dos autos de origem):

[...].

DO PERÍODO DO CONTRATO

No caso concreto, verifico que há erro material na sentença ao afirmar que os contratos perduraram de 26/12/2017 a 24/01/2018, quando, na verdade, perduraram de 26/12/2017 e 24/01/2018 até 25/02/2019 o que, entretanto, não altera a conclusão jurídica chegada na sentença.

DA ASSINATURA DO CONTRATO

Ademais, verifico que a afirmação de que o contrato foi assinado pelo Sr. Sergio Lopes Aguiar e não por seu pai, Sr. Francisco Lopes Aguiar também persiste, o que, todavia, também não altera a conclusão jurídica chegada na sentença, haja vista que o Sr. Sergio possui procuração para celebração de contratos em nome da empresa, conforme documento juntado no Evento 1, OUT3, Página 1.

Entretanto, no ponto, verifico a má-fé da parte autora ao afirmar na inicial que "Além disso, a maior surpresa e decepção, as assinaturas apostas nos 3 contratos (que totalizam as 147 linhas) NÃO SÃO DA REQUERENTE OU DE QUALQUER DE SEUS REPRESENTANTES." (Evento 1, INIC1, Página 4) e, em seus embargos de declaração afirmar que "o nome do administrador da empresa que consta nos contratos com a requerida é o Sr. Francisco Lopes Aguiar, todavia, quem os assina é o Sr. Sergio Lopes Aguiar. "

Tal conduta demonstra clara litigância de má-fé por parte da autora ante a alteração da verdade dos fatos, devendo ser reprimida pelo ordenamento pátrio.

"A parte que apresenta manifestações antagônicas em momentos distintos de sua peça recursal, tenta alterar a verdade dos fatos e litiga de forma temerária, merece a corrigenda [de litigância de má-fé]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.025067-0, da Capital - Continente, j. 01-04-2004).

Acrescento, ainda, que o valor da causa deve ser corrigido eis que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, [deverá ser considerado] o valor do ato ou o de sua parte controvertida".

Dessa forma, altere-se o valor da causa para R$ 182.016,11 (cento e oitenta e dois mil, dezesseis reais e onze centavos), sendo esse o valor das multas cobradas pela ré.

Ante o exposto, aplico, de ofício, a pena por litigância de má-fé (CPC, art. 81), no montante equivalente a 1% sobre o valor da causa atualizado.

DA ALEGADA OMISSÃO NA FALTA DE JUSTIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS COM A FIDELIZAÇÃO

Argumenta, por fim, a parte autora que a...

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