Acórdão Nº 5008600-93.2022.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5008600-93.2022.8.24.0135
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5008600-93.2022.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LUIZ GUILHERME LIPKA IARROCHESKI (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes que, nos autos do Inquérito Policial n. 5006479-63.2020.8.24.0135/SC, instaurado em face de Luíz Guilherme Lipka Iarrocheski, e que apura o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), concedeu a liberdade provisória ao investigado sob aplicação de medidas cautelares concernentes ao (1) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo; (2) proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e (3) proibição de alterar seu endereço residencial sem prévia comunicação do Juízo; afastando, por conseguinte, a pretensão ministerial relativa à fixação de fiança, embasando-se, para tanto, na vedação contida no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

Em suas razões recursais (Evento 01, petição inicial 01, dos autos 5008600-93.2022.8.24.0135), o Ministério Público argumentou que é cabível o arbitramento de fiança aos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, ainda mais porque as circunstâncias dos autos apontam para a necessidade da sua aplicação.

Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume da decisão combatida (Evento 01, contrarrazões 02, idem).

Por seu turno, à douta Procuradoria Geral de Justiça lavrou parecer por intermédio do Exmo. Sr. Dr. ERNANI DUTRA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 12, destes autos recursais).

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto.



2. Do mérito recursal.

Sem maiores digressões, salienta-se que o recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que seja fixada fiança em desfavor do réu como um dos requisitos para concessão da sua liberdade provisória.

Sobre o assunto, assim decidiu o juízo a quo (Evento 15, dos autos n. 5006479-63.2020.8.24.0135):

"[...] Vislumbro que o Ministério Público postulou pela concessão de liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares, notadamente ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos.

Embora se reconheça a relevância dos judiciosos argumentos expostos pelo D. Promotor de Justiça, entendo, contudo, que a imposição de fiança, na hipótese, carece de previsão legal.

Isso porque, o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

Na mesma esteira, o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal possui a seguinte redação: "não será concedida fiança - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos."

[...]

Assim, tem-se que a Constituição Federal no sentido de que não cabe a fixação de fiança nos crime de tráfico de drogas, de modo que o seu afastamento é a medida mais acertada na hipótese, pois não cabe interpretação a respeito.

[...]

AFASTO a fixação de fiança por vedação expresa do art. 5, inciso XLIII, da Constituição Federal.

[...]".

Nestes termos, o pleito recursal ministerial não merece provimento.

Isso porque, conforme previsto no caput do artigo 44, da Lei 11.343/06:

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Logo, e por mais que o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido pela ausência de hediondez nas hipóteses de tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, do mencionado texto legal, vide Tema Repetitivo 1.084/STJ), o fato é que tal previsão legal manteve-se incólume em relação ao delito previsto no caput do artigo 33, da supracitada legis, acompanhando a determinação contida no inciso XLIII, do artigo , da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

[...].

Inclusive, na mesma linha dispõe o inciso II do artigo 323, do Código de...

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