Acórdão Nº 5008602-47.2019.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5008602-47.2019.8.24.0045
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5008602-47.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: CARMENCITA MARIZIA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB SC041210)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Carmencita Marizia da Rosa em desfavor de OI Móvel S/A ao argumento de que a ré, não obstante sua linha telefônica já estar desativada, continuar descontando valores relativos a recarga telefônica em sua conta bancária. Valorou a causa e juntou documentos (Eventos 1).
Requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré em indenizar-lhe os danos morais.
Emenda à inicial no Evento 5.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 16, pugnando pela suspensão do processo na forma das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.525.174 e 1.525.134. No mérito, defende a legitimidade das cobranças e que o fato não lhe acarretou danos morais.
Réplica no Evento 20.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 25 e 26).
A sentença assim decidiu (evento 32, origem):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em consequência, CONDENAR a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e relativos a recarga de linha telefônica desativada, sobre os quais deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 para cada advogado (vedada a compensação), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC), pela parte ré, lembrando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora apelou (evento 36, origem). Nas razões recursais, afirma que o abalo moral por si sofrido existiu, está comprovado e deve ser indenizado. Nesse passo, sustenta que o dano moral não é oriundo apenas da procura aos órgãos de proteção ao consumidor e do cancelamento do seu cartão de crédito, mas sim da dor, sofrimento e humilhação a que fora exposta por falha na prestação de serviço da parte contrária.
Explica ter buscado a autocomposição por mais de dez vezes, tendo, inclusive, anotado o protocolo de requerimento de quatro deles. Após, diz ter ido ao PROCON em três oportunidades, tomando conhecimento de que sua linha não havia sido cancelada quando solicitou, e sim praticamente quatro meses depois.
Ainda, pede para desconsiderar o valor baixo dos descontos (R$ 17,00), uma vez que se fossem descontos de R$ 170,00 teriam os danos morais ocorridos da mesma forma.
Chama atenção para a "saga consumerista", sob o argumento de que houve dezenas de ligações, mais três idas e vindas ao Procon e quatro meses de descontos indevidos e ilegais. Aliado a isso, tem-se que foi obrigada a cancelar seu cartão de crédito para que os descontos cessassem.
Salienta estar desempregada e necessitava do cartão de crédito para uso diário, tendo que se humilhar para procurar todos os credores a fim de refazer os pagamentos e não ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, além de utilizar suas economias para quitar contas que não puderam ser debitadas no cartão.
Nesse cenário, defende ser descabido alegar ter sofrido um mero dissabor ou que a situação não teve consequências mais "espinhosas".
Com relação ao quantum da reparação, assevera que deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as condições sociais e econômicas das partes, o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico.
Por fim, roga pela reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00, assim como a fixação de honorários sucumbenciais não inferiores a 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões no evento 41 da origem.
Esse é o relatório

VOTO


1. Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
2. De início, ressalta-se que a ilegalidade dos descontos realizados...

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