Acórdão Nº 5008606-93.2022.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5008606-93.2022.8.24.0008
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5008606-93.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR) RECORRIDO: COSMO JOSE CRUZ DE ARAUJO FILHO (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em ação de cobrança.
O juízo de origem extinguiu o feito por considerar que a sociedade de advogados não pode litigar como autora sob o rito dos juizados especiais cíveis pois:
Somente podem figurar no polo ativo das ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, inerente aos Juizados Especiais Estaduais, as pessoas físicas, ainda que microempreendedores individuais, e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público ou sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme art. 8, § 1°, I a IV, da Lei 9.099/1995.
[...]
[...] o art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006 considera microempresa ou empresa de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406/02, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)"
A sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia não tem os atos constitutivos registrados no Registro de Empresas Mercantis e nem no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de modo que não é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a partir da definição do art. 3º da LC n. 123/2006."
[...]
Ainda, a tributação dos serviços advocatícios na forma do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 18, § 5º-C, VII) não implica dizer que a sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia é definida como microempresa ou empresa de pequeno porte, até...

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