Acórdão Nº 5008609-09.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5008609-09.2021.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008609-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: FORZA BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: OVERSEAS NEGOCIOS INTERNACIONAIS EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno e de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Forza BR Industria e Comércio de Maquinas e Equipamentos Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, no bojo da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" (autos n. 03100654720178240064), que move em desfavor de Overseas Negócios Internacionais Ltda ME, a qual opôs reconvenção.

Na decisão recorrida, indeferiu-se o pedido de renovação da intimação do Autor em nome do atual patrono (evento 80 - autos principais).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "houve substabelecimento sem reserva de poderes aos novos procuradores (evento 58), os quais foram substabelecidos com o fim específico de defender os interesses da agravante, não sendo salutar para o estado democrático de direito, que a parte, mesmo após conseguir realizar a troca de patrono nos autos, o que já é uma dinâmica difícil na prática, seja impedida de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que seria atendido com a simples renovação da intimação e publicação da decisão do evento 50 realizada em nome do patrono anterior substabelecente, em nome dos novos patronos substabelecidos"; b) "não havendo intimação/publicação da decisão do evento 50 em nome dos novos patronos, transcorreu-se o prazo para a agravante interpor recursos, o que é notadamente de seu interesse, uma vez que figurou como parte sucumbente, de modo que vem suportando prejuízos irreparáveis"; c) "houve na petição de juntada do substabelecimento do evento 58 pedido específico para que todas as intimações e publicações fossem realizadas única e exclusivamente em nome dos novos patronos da agravante, sob pena de nulidade, o que também jamais foi observado"; d) "em havendo substabelecimento sem reserva de poderes, é imprescindível a publicação dos nomes dos advogados substabelecidos para a regularidade da intimação"; e) "a ausência de intimação das partes acerca da realização dos atos processuais configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade do julgamento, com a consequente renovação dos atos já praticados, não se podendo falar em preclusão"; f) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

33. Ante o exposto, estando em termos o presente, requer-se o recebimento e o conhecimento do presente agravo de instrumento, porquanto preenchido seus pressupostos de admissibilidade.

34. Consequentemente, postula-se a atribuição ao presente recurso do efeito suspensivo, principalmente para obstar a tramitação do cumprimento de sentença provisório em primeiro grau (5015913-95.2020.8.24.0064), enquanto tramita o presente agravo de instrumento, sob pena da Agravante ter seus bens expropriados por atos processuais nulos.

35. Outrossim, é de se imprimir processamento regular ao presente recurso, para ao final ser acolhida a pretensão ora formulada, sendo dado provimento ao recurso, cassando o decisum agravado dos presentes autos (evento 80), principalmente, para que os novos patronos da agravante, substabelecidos sem reserva de poderes, sejam intimados com publicações expedidas em seus nomes, do teor da sentença exarada ao evento 50, mais especificamente para possa a agravante exercer o seu direito do contraditório e ampla defesa, uma vez que sucumbente na referida decisão (evento 50), afastando-se assim, quaisquer hipótese de cerceamento de defesa.



Contrarrazões no evento 17, em que a recorrida aduz preliminar de intempestividade e pugna pela condenação da agravante nas penalidades por litigância de má-fé.

Após redistribuição por sorteio, em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo postulado pelo recorrente (18).

Contra referida decisão, a agravante interpôs recurso de agravo interno (25).

Contrarrazões ao agravo interno no evento 30.

VOTO

De início, afasta-se a tese de intempestividade do recurso aduzida em contrarrazões.

É que, muito embora o "pedido de reconsideração" não tenha o condão de interromper os prazos processuais, in casu vê-se que a decisão de evento 80 (dos autos de origem) não se limitou a manter a decisão anterior, de evento 72 (dos autos de origem)...

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