Acórdão Nº 5008609-71.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5008609-71.2020.8.24.0023
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5008609-71.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JORDANE MARQUES DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, in verbis:

"MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA propôs esta ação denominada de "rescisão contratual com pedido de tutela de evidência" em face de JORDANE MARQUES DE OLIVEIRA MORTARI, narrando, em síntese, ter ela assumido a compra do apartamento nº 425 e da vaga de garagem nº 75 do Edifício Residencial Paris Dakar, por cessão de Fernando Antônio Cerutti e Claudete Schiling de Mendonça, com quem negociou-os originariamente, e incorreu em mora desde junho de 2010, quando questionou, judicialmente, os termos da avença, persistindo a inadimplência mesmo depois de desfecho desfavorável dessa outra demanda, razão pela qual almeja a rescisão, mediante recuperação da posse dos bens e sob perda das arras, a par do pagamento do IPTU, das despesas condominiais e de lucros cessantes.

"Uma vez indeferida a tutela de urgência, citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, a abusividade do reajuste da parcela com base no CUB e dos juros e correção monetária na forma como definidos contratualmente, circunstâncias essas que teriam elevado sobremaneira o valor das parcelas e acabaram impossibilitando o adimplemento das obrigações contratuais. Defendeu, pois, a submissão do débito ao INPC e invocou usucapião.

"Houve réplica (evento 33)."

Sobreveio sentença (evento 38), por meio da qual a magistrada julgou os pedidos nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para declarar resolvida a compra e venda consubstanciada no instrumento particular do evento 1, itens 3 e 4, e, por via de consequência:

"1) haverão as partes de retornarem ao estado em que se encontravam antes da avença, ou seja, a MAGNO MARTINS CONSTRUCAO LTDA. retomará a posse do apartamento e garagem, inclusive a título de tutela de evidência, porque agora demonstrados os requisitos legais, ficando reservado prazo de 30 dias à desocupação voluntária, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 100.000,00;

"2) em contrapartida, deverá a Magno Martins Construção Ltda restituir a Jordane Marques de Oliveira Mortari, no momento da devolução das chaves, os valores recebidos a título de arras e parcelas, atualizados monetariamente, pelo índice eleito no instrumento particular (CUB) autorizada compensação, porém, com a soma daquilo por ela também devido, ou seja: 2.a) a importância decorrente da cláusula penal, assim entendida o montante derivado da aplicação da multa de 10% sobre a soma de todos os valores pagos, onde incluído o sinal, sob atualização monetária pelo mesmo índice eleito no contrato (CUB), mais a reparação pela fruição dos bens, na forma de aluguel desde o dia da assunção da posse até a retomada, conforme números a serem aferidos em liquidação por arbitramento, pela época do vencimento, partindo-se de imóveis do mesmo padrão e localização, cujo montante original haverá de ser corrigido monetariamente, pelo INPC, índice adotado pela egrégia CGJ, considerando o dia 30 de cada mês; 2.b) condomínio e IPTU vencidos ao tempo em que permaneceu com o bem em seu poder, igualmente sob correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento, a par do acréscimo dos juros de mora no percentual e termo inicial e final aplicável a cada um dos credores correlatos.

"Os juros moratórios dos valores objeto do item 2.a serão à razão de 1% ao mês, a contar da citação, ato da constituição em mora (CC, art. 406).

"Expeça-se, de pronto, mandado ao cumprimento da tutela de evidência, isto depois, porém, de depositado eventual crédito decorrente da compensação em favor da acionada.

"Em face da sucumbência recíproca, arcarão as litigantes, na proporção de 20% à autora e 80% à ré, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação ao procurador da demandante e em 10% da diferença deste montante com o valor atribuído à causa ao procurador dos demandados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à vista da apresentação de petições sem relevante complexidade jurídica e do julgamento antecipado.

"Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ."

Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 42 e 45), os quais foram rejeitados (evento 53).

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 62, anexo 1). Disse, inicialmente, que a incidência de correção monetária e de juros na forma estipulada no contrato seria abusiva, sendo este o motivo pelo qual estaria inadimplente. Sustentou a ocorrência de prescrição em relação à cobrança de aluguéis anteriores aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da ação e aduziu ser possível reconhecer a usucapião em seu favor, porquanto residiria no imóvel de forma pacífica desde 17.11.2009.

Alegou que a existência de cláusulas ilegais e abusivas gerou uma dívida impagável para a recorrente, de modo que não seria possível efetuar a quitação do contrato. Pugnou, então, o afastamento da multa por descumprimento contratual ou, ao menos, que fosse possibilitado o pagamento das parcelas em aberto com a correção monetária por meio do INPC-IBGE e não do CUB.

Afirmou que deveria ser afastado o pagamento cumulativo da multa referente à cláusula penal e de aluguéis relativos à fruição do bem, sob pena de bis in idem e que, da mesma forma, deveria ser afastada a condenação a título de tributos relativos ao bem e despesas condominiais.

Asseverou que o pleito para pagamento de aluguéis seria inepto, porquanto a autora não havia indicado valores precisos. Pleiteou que, caso mantida a...

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