Acórdão Nº 5008615-50.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5008615-50.2020.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5008615-50.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, distribuída sob o n. 5028001-83.2019.8.24.0038, proposta por Mauro Karas contra Banco C6 S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.

O MM. Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, após oportunizar a manifestação do autor (Evento 6, doc. 7, p. 1/4 - PG), declinou a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível daquela mesma Comarca, em razão da existência de pedido de concessão da gratuidade da justiça, do baixo valor e da mínima complexidade da causa - características que permitiriam o trâmite no foro para o qual o processo foi declinado (Evento 8, doc. 8 - PG).

Por sua vez, o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Cível da Comarca de Joinville/SC considerou-se incompetente para julgar a lide, entendendo que o rito comum, voluntariamente escolhido pelo autor, não poderia ser afastado, sobretudo ante a facultatividade do sistema dos juizados especiais. Por conseguinte, suscitou o presente conflito negativo de competência (Evento 1, doc. 2, p. 1/3).

Já nesta instância, por meio de despacho, designou-se o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência (Evento 2, doc 5).

O juízo suscitado deixou de apresentar informações (Evento 5, doc. 7).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Suscitado) e o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville (Suscitante), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar ações que se amoldam ao rito instituído pela Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), mas que foram voluntariamente propostas sob a jurisdição comum.

Predomina na jurisprudência, de forma um tanto difusa, o entendimento de que a competência nos Juizados Especiais é relativa, de forma que o uso daquela espécie de jurisdição seria facultativo para o autor, que a seu critério pode optar pela justiça comum para o processamento das causas enumeradas no art. 3º, da Lei 9.099/95.

De acordo com essa visão, quem tem um crédito de R$ 100,00 pode acionar o devedor tanto nos JEC quanto na justiça comum. O FONAJE, em seu enunciado n. 1, segue nesse exato sentido.

Esse enunciado acerca da competência, a meu ver, é um equívoco. A Lei 9.099/95 não contém nenhum dispositivo acerca da "facultatividade" dos Juizados. O que ela diz, a esse respeito, é que se o autor optar pelos Juizados Especiais, deverá renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos fixados na lei, ou seja, trata de ações que não são da competência dos Juizados Especiais, mas que podem neles ser processadas com aquela condição. Daí a concluir que os Juizados Especiais são facultativos vai uma distância muito grande.

O tema "competência" é de ordem pública, assim como a indisponibilidade de rito, de forma geral. Da mesma forma não é possível "optar" por um rito mais moroso e complexo, em outra competência, se o Estado criou uma jurisdição especial e célere para o julgamento de determinadas causas.

Os ditames da Lei 9.099/95, pelo princípio da especialidade, se sobrepõem à legislação geral e aos interesses privados. O Estado detém o monopólio da Jurisdição e a competência nada mais é do que o fracionamento da jurisdição e essa distribuição é feita pelo Estado, através do Congresso Nacional. O art. 44, do Código de Processo Civil, é bem explícito a esse respeito, ao afirmar que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições...

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