Acórdão Nº 5008615-50.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 5008615-50.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5008615-50.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, distribuída sob o n. 5028001-83.2019.8.24.0038, proposta por Mauro Karas contra Banco C6 S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
O MM. Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, após oportunizar a manifestação do autor (Evento 6, doc. 7, p. 1/4 - PG), declinou a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível daquela mesma Comarca, em razão da existência de pedido de concessão da gratuidade da justiça, do baixo valor e da mínima complexidade da causa - características que permitiriam o trâmite no foro para o qual o processo foi declinado (Evento 8, doc. 8 - PG).
Por sua vez, o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Cível da Comarca de Joinville/SC considerou-se incompetente para julgar a lide, entendendo que o rito comum, voluntariamente escolhido pelo autor, não poderia ser afastado, sobretudo ante a facultatividade do sistema dos juizados especiais. Por conseguinte, suscitou o presente conflito negativo de competência (Evento 1, doc. 2, p. 1/3).
Já nesta instância, por meio de despacho, designou-se o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência (Evento 2, doc 5).
O juízo suscitado deixou de apresentar informações (Evento 5, doc. 7).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Suscitado) e o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville (Suscitante), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar ações que se amoldam ao rito instituído pela Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), mas que foram voluntariamente propostas sob a jurisdição comum.
Predomina na jurisprudência, de forma um tanto difusa, o entendimento de que a competência nos Juizados Especiais é relativa, de forma que o uso daquela espécie de jurisdição seria facultativo para o autor, que a seu critério pode optar pela justiça comum para o processamento das causas enumeradas no art. 3º, da Lei 9.099/95.
De acordo com essa visão, quem tem um crédito de R$ 100,00 pode acionar o devedor tanto nos JEC quanto na justiça comum. O FONAJE, em seu enunciado n. 1, segue nesse exato sentido.
Esse enunciado acerca da competência, a meu ver, é um equívoco. A Lei 9.099/95 não contém nenhum dispositivo acerca da "facultatividade" dos Juizados. O que ela diz, a esse respeito, é que se o autor optar pelos Juizados Especiais, deverá renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos fixados na lei, ou seja, trata de ações que não são da competência dos Juizados Especiais, mas que podem neles ser processadas com aquela condição. Daí a concluir que os Juizados Especiais são facultativos vai uma distância muito grande.
O tema "competência" é de ordem pública, assim como a indisponibilidade de rito, de forma geral. Da mesma forma não é possível "optar" por um rito mais moroso e complexo, em outra competência, se o Estado criou uma jurisdição especial e célere para o julgamento de determinadas causas.
Os ditames da Lei 9.099/95, pelo princípio da especialidade, se sobrepõem à legislação geral e aos interesses privados. O Estado detém o monopólio da Jurisdição e a competência nada mais é do que o fracionamento da jurisdição e essa distribuição é feita pelo Estado, através do Congresso Nacional. O art. 44, do Código de Processo Civil, é bem explícito a esse respeito, ao afirmar que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, distribuída sob o n. 5028001-83.2019.8.24.0038, proposta por Mauro Karas contra Banco C6 S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
O MM. Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, após oportunizar a manifestação do autor (Evento 6, doc. 7, p. 1/4 - PG), declinou a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível daquela mesma Comarca, em razão da existência de pedido de concessão da gratuidade da justiça, do baixo valor e da mínima complexidade da causa - características que permitiriam o trâmite no foro para o qual o processo foi declinado (Evento 8, doc. 8 - PG).
Por sua vez, o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Cível da Comarca de Joinville/SC considerou-se incompetente para julgar a lide, entendendo que o rito comum, voluntariamente escolhido pelo autor, não poderia ser afastado, sobretudo ante a facultatividade do sistema dos juizados especiais. Por conseguinte, suscitou o presente conflito negativo de competência (Evento 1, doc. 2, p. 1/3).
Já nesta instância, por meio de despacho, designou-se o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência (Evento 2, doc 5).
O juízo suscitado deixou de apresentar informações (Evento 5, doc. 7).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Suscitado) e o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville (Suscitante), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar e julgar ações que se amoldam ao rito instituído pela Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), mas que foram voluntariamente propostas sob a jurisdição comum.
Predomina na jurisprudência, de forma um tanto difusa, o entendimento de que a competência nos Juizados Especiais é relativa, de forma que o uso daquela espécie de jurisdição seria facultativo para o autor, que a seu critério pode optar pela justiça comum para o processamento das causas enumeradas no art. 3º, da Lei 9.099/95.
De acordo com essa visão, quem tem um crédito de R$ 100,00 pode acionar o devedor tanto nos JEC quanto na justiça comum. O FONAJE, em seu enunciado n. 1, segue nesse exato sentido.
Esse enunciado acerca da competência, a meu ver, é um equívoco. A Lei 9.099/95 não contém nenhum dispositivo acerca da "facultatividade" dos Juizados. O que ela diz, a esse respeito, é que se o autor optar pelos Juizados Especiais, deverá renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos fixados na lei, ou seja, trata de ações que não são da competência dos Juizados Especiais, mas que podem neles ser processadas com aquela condição. Daí a concluir que os Juizados Especiais são facultativos vai uma distância muito grande.
O tema "competência" é de ordem pública, assim como a indisponibilidade de rito, de forma geral. Da mesma forma não é possível "optar" por um rito mais moroso e complexo, em outra competência, se o Estado criou uma jurisdição especial e célere para o julgamento de determinadas causas.
Os ditames da Lei 9.099/95, pelo princípio da especialidade, se sobrepõem à legislação geral e aos interesses privados. O Estado detém o monopólio da Jurisdição e a competência nada mais é do que o fracionamento da jurisdição e essa distribuição é feita pelo Estado, através do Congresso Nacional. O art. 44, do Código de Processo Civil, é bem explícito a esse respeito, ao afirmar que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições...
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