Acórdão Nº 5008618-55.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5008618-55.2022.8.24.0090
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5008618-55.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: Daniel Deggau Bastos (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedentes os pedidos auferidos na inicial, declarando o direito de retroação da primeira promoção na carreira à data de vacância do cargo a ser provido, bem como ao pagamento das diferenças financeiras da retroação da promoção, respeitando a prescrição quinquenal.
Preliminarmente, o Estado recorrente argui a nulidade da sentença, ante à imprescindibilidade do litisconsórcio ativo necessário, considerando que a pretensão do autor, de alteração da lista de antiguidade de carreira implicaria na distinção de outros membros que possuem situação funcional idêntica.
De acordo com o disposto no Art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No entanto, na hipótese, não há objeção do recorrido quanto à lista de antiguidade, muito menos prejuízos reportáveis aos demais membros. A sentença limitou-se a declarar o direito à retroação dos efeitos da primeira promoção à data de vacância do cargo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário, motivos pelos quais afasta-se a preliminar invocada.
Quanto ao mérito, afirma o recorrente que a sentença viola a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, pois a retroatividade dos efeitos de atos de promoção está na alçada da discricionaridade da autoridade administrativa que, pautada pelos primados da oportunidade e conveniência administrativas, pode, ou não, prevê-la.
Como bem asseverado pelo juízo a quo, "a retroação dos efeitos das promoções discutidas nestes autos não é incompatível com a Súmula Vinculante n. 37, visto que não se trata de estender benefícios a categorias diversas, mas a dar o mesmo tratamento a todos os membros da Defensoria que obtiveram promoções no período anterior à Resolução CSDPESC nº 68/2017, afastando tratamento discricionário inconciliável."
Neste sentido, em situação análoga a dos autos, foi o entendimento proferido pela Terceira Turma Recursal:
FAZENDA PÚBLICA. DEFENSOR PÚBLICO DO...

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