Acórdão Nº 5008618-68.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5008618-68.2021.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5008618-68.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: DAVISA TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVANTE: AMAURI ZULIAN AGRAVANTE: SILVANA GONCALVES ZULIAN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
SILVANA GONÇALVES ZULIAN, AMAURI ZULIAN E DAVISA TRANSPORTES LTDA. ME interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela de urgência antecipada contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000695-15.2020.8.24.0068, que rejeitou sua impugnação.
Alegam os agravantes, em suma, que o agravado instruiu o requerimento de cumprimento de sentença juntando apenas com demonstrativo de conta vinculado, o qual não supre a exigência do art. 524 do CPC, porque não apresenta os índices, os juros e a forma de realização do cálculo.
Aduzem que o juízo a quo "ancorou sua compreensão nas ideias do art. 798 do NCPC", não obstante tal dispositivo regulamente somente a execução comum, "não sendo aplicável ao cumprimento de sentença, que possui regramento específico dentro do NCPC".
Defendem a ilegitimidade passiva do agravante Amauri Zulian, pois não participou da fase de conhecimento da ação em que a sentença exequenda foi proferida e não integra o rol de condenados indicados no título judicial exequendo, sendo que o art. 513, § 5º, do CPC dispõe que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador que não participou na fase de conhecimento.
Apontam o excesso de execução, pois o agravado requer a execução de crédito em valor superior (R$ 112.562,89) àquele devido "conforme os elementos da sentença" (R$ 82.835,04).
Afirmam que não pediram a revisão contratual, somente apresentaram o montante que entendem ser devido, ou seja, "sem os encargos legais que estariam no contrato (que não foi juntado aos autos)".
Apontam a necessidade de suspensão do feito de origem tendo em vista o acima exposto e para evitar a prática de atos constritivos injustos.
Requerem a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para que a tramitação do feito de origem seja suspensa até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento para extinguir o incidente de cumprimento ante a ausência do demonstrativo de cálculo do crédito e reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante Amauri Zulian e o excesso de execução.
1.2) Da decisão agravada
Por meio de decisão interlocutória proferida em 20.11.2020, o Juiz de Direito Douglas Cristian Fontana rejeitou a impugnação ao...

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